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Suplemento Especial - JAMB

I

NTRODUÇÃO

A abordagem do tema Especialidades

Médicas vem sendo amplamente feita nos

últimos anos, pelas várias Entidades

Nacionais relacionadas ao assunto, quer

seja de maneira isolada ou em associação.

Isto certamente se deve a importância

do assunto, seja relacionada ao tema, à

repercussão do mesmo e seus desdobra-

mentos no mercado de trabalho. Com as

grandes transformações sofridas na

formação e no exercício profissional, a

obtenção do Título de Especialista tem se

tornado requisito importante, motivo pelo

qual o médico tem mostrado interesse e

pelo qual todas as Sociedades de Espe-

cialidade e as entidades relacionadas têm-

se mobilizado para acompanhar, participar

e avaliar os diversos tipos de formação de

especialistas. Some-se a isso o fato de que

fatores novos, como, por exemplo, o início

do Mercosul, tem influenciado a redis-

cussão e atualização deste tema, pelo

envolvimento que os diferentes países têm

na sua atuação.

ANEXO I

Desta forma, mais uma vez, as enti-

dades médicas do nosso meio se envolvem

na tentativa de discutir e reatualizar o tema.

Desde o início deste atual processo de

discussão, ficou claro que as três entidades

participantes procurariam uniformizar os

critérios para reconhecimento, denomi-

nação, modo de concessão e registro de

título de especialista e certificado de

atuação da área médica.

Este documento é uma atualização dos

que já foram propostos anteriormente,

procurando considerar o que já foi previa-

mente elaborado e atualizando o tema, em

função das suas necessidades atuais.

D

EFINIÇÃO

Especialidade

: Núcleo de organização do

trabalho médico que aprofunda vertical-

mente a abordagem teórica e prática de

seguimentos da dimensão bio-psico-social

do indivíduo e da coletividade.

Área de atuação

: Modalidade de

organização do trabalho médico, exercida

por profissionais capacitados para exercer

ações médicas específicas, sendo derivada

e relacionada com uma ou mais

especialidades.

Reconhecimento de Especialidades:

Reconhece-se como Especialidades

Médicas aquelas consideradas raízes e

aquelas que preenchem o conjunto de

critérios abaixo relacionados:

3

Complexidade das patologias e

acúmulo do conhecimento em uma

determinada área de atuação médica

que transcenda o aprendizado do

curso médico e de uma área raiz, em

um setor específico;

3

Ter relevância epidemiológica e

demanda social definida;

3

Ter programa de treinamento teórico

prático, por um período mínimo de

dois anos, conduzido por orientador

qualificado da área especifica;

3

Possuir conjunto de métodos e

técnicas, que propiciem aumento da

resolutividade diagnóstica e/ou

terapêutica;

3

Reunir conhecimentos que definam

um núcleo de atuação própria que

não possa ser englobado por

especialidades já existentes;

Não se admite como critério para

reconhecimento de Especialidades:

3

Número de Médicos que atuam em

uma determinada área ou tempo de

sua existência;

3

Área que já esteja contida em uma

especialidade existente;

3

Processo que seja apenas o meio

diagnóstico e ou terapêutico;

3

Área que esteja relacionada ex-

clusivamente a uma patologia

isolada;

3

Área cuja atividade seja exclu-

sivamente experimental;

3

Função ou atividade essencialmente

vinculadas ao conhecimento da

legislação específica;

3

Disciplina acadêmica corres-

pondente.

Dispõe sobre convênio de reconhe-

cimento de especialidades médicas

firmado entre o Conselho Federal de

Medicina CFM, a Associação Médica

Brasileira - AMB e a Comissão Nacional

de Residência Médica - CNRM.

O Conselho Federal de Medicina, no

uso das atribuições que lhe confere a Lei

nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,

regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19

de julho de 1958, e

CONSIDERANDO

que os avanços

científicos e tecnológicos têm

aumentado progressivamente o campo

de trabalho médico, com tendência a

determinar o surgimento contínuo de

especialidades;

CONSIDERANDO

que o Conselho

Federal de Medicina, aAssociação Médica

Brasileira, e a Comissão Nacional de

Residência Médica, organismos voltados

para o aperfeiçoamento técnico e

desempenho ético dos que se dedicam à

medicina no Brasil, decidiram adotar

condutas comuns relativas à criação e

reconhecimento de especialidades médicas

no país;

R

ESOLUÇÃO

CFM nº 1634/2002

CONSIDERANDO

que as entidades

referidas, por visarem ao mesmo objetivo,

vêm trabalhando em conjunto na forma

de Comissão Mista de Especialidades

para uniformizar a denominação e

condensar o número das especialidades

existentes no Brasil;

CONSIDERANDO

que conheci-

mentos e práticas médicas dentro de

determinadas especialidades repre-

sentam segmentos a elas relacionados,

constituindo áreas de atuação carac-

terizadas por conhecimentos verticais

mais específicos;

CONSIDERANDO

que as espe-

cialidades sujeitam-se aos processos

dinâmicos da medicina, não podendo,

por isso, ser permanentes nem imu-

táveis, podendo, dependendo das

circunstâncias e necessidades, sofrer

mudanças de nomes, fusões ou

extinções;

CONSIDERANDO

o que foi decidido

pela Comissão Mista de Especialidades e

aprovado em Sessão Plenária do Conselho

Federal de Medicina, realizada em

11.04.2002;

R

ESOLVE

:

Art.1º

Aprovar o Convênio firmado entre

o Conselho Federal de Medicina,

a Associação Médica Brasileira e

a Comissão Nacional de Resi-

dência Médica, onde foi instituída

a Comissão Mista de Especia-

lidades - CME, que reconhece as

EspecialidadesMédicas e as Áreas

de Atuação constante do anexo II

do presente instrumento.

Art. 2º

Outras especialidades e áreas de

atuação médica poderão vir a ser

reconhecidas pelo Conselho

Federal de Medicina mediante

proposta da Comissão Mista de

Especialidades.

Art. 3º

Fica vedado ao médico a divul-

gação de especialidade ou área de

atuação que não for reconhecida

pelo Conselho Federal de

Medicina ou pela Comissão Mista

de Especialidades.

Art. 4º

O médico só pode declarar vincu-

lação com especialidade ou área de

atuação quando for possuidor do

títuloou certificado a ele correspon-

dente, devidamente registrado no

Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º

Fica vedado, por qualquer

motivo, o registro e reconhe-

cimento das especialidades não

constantes do anexo II do

convênio.

Parágrafo único

- Excetua-se

do caput deste artigo a docu-

mentação de pedido de avalia-

ção para efeito de registro de

especialidade que tiver sido

protocolada nos Conselhos

Regionais de Medicina até a

data de publicação desta

resolução.

Art. 6º

Revogam-se todas as resoluções

existentes que tratam de espe-

cialidades médicas, em especial

as Resoluções CFM nº 1.286/89,

1.288/89, 1.441/94, 1.455/95,

respeitados os direitos indivi-

duais adquiridos.

Art. 7º

Esta resolução entra em vigor na

data de sua publicação.

Brasília - DF, 11 de abril de 2002.

Edson de Oliveira Andrade

Presidente

Rubens dos Santos Silva

Secretário-Geral