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Suplemento Especial - JAMB
I
NTRODUÇÃO
A abordagem do tema Especialidades
Médicas vem sendo amplamente feita nos
últimos anos, pelas várias Entidades
Nacionais relacionadas ao assunto, quer
seja de maneira isolada ou em associação.
Isto certamente se deve a importância
do assunto, seja relacionada ao tema, à
repercussão do mesmo e seus desdobra-
mentos no mercado de trabalho. Com as
grandes transformações sofridas na
formação e no exercício profissional, a
obtenção do Título de Especialista tem se
tornado requisito importante, motivo pelo
qual o médico tem mostrado interesse e
pelo qual todas as Sociedades de Espe-
cialidade e as entidades relacionadas têm-
se mobilizado para acompanhar, participar
e avaliar os diversos tipos de formação de
especialistas. Some-se a isso o fato de que
fatores novos, como, por exemplo, o início
do Mercosul, tem influenciado a redis-
cussão e atualização deste tema, pelo
envolvimento que os diferentes países têm
na sua atuação.
ANEXO I
Desta forma, mais uma vez, as enti-
dades médicas do nosso meio se envolvem
na tentativa de discutir e reatualizar o tema.
Desde o início deste atual processo de
discussão, ficou claro que as três entidades
participantes procurariam uniformizar os
critérios para reconhecimento, denomi-
nação, modo de concessão e registro de
título de especialista e certificado de
atuação da área médica.
Este documento é uma atualização dos
que já foram propostos anteriormente,
procurando considerar o que já foi previa-
mente elaborado e atualizando o tema, em
função das suas necessidades atuais.
D
EFINIÇÃO
Especialidade
: Núcleo de organização do
trabalho médico que aprofunda vertical-
mente a abordagem teórica e prática de
seguimentos da dimensão bio-psico-social
do indivíduo e da coletividade.
Área de atuação
: Modalidade de
organização do trabalho médico, exercida
por profissionais capacitados para exercer
ações médicas específicas, sendo derivada
e relacionada com uma ou mais
especialidades.
Reconhecimento de Especialidades:
Reconhece-se como Especialidades
Médicas aquelas consideradas raízes e
aquelas que preenchem o conjunto de
critérios abaixo relacionados:
3
Complexidade das patologias e
acúmulo do conhecimento em uma
determinada área de atuação médica
que transcenda o aprendizado do
curso médico e de uma área raiz, em
um setor específico;
3
Ter relevância epidemiológica e
demanda social definida;
3
Ter programa de treinamento teórico
prático, por um período mínimo de
dois anos, conduzido por orientador
qualificado da área especifica;
3
Possuir conjunto de métodos e
técnicas, que propiciem aumento da
resolutividade diagnóstica e/ou
terapêutica;
3
Reunir conhecimentos que definam
um núcleo de atuação própria que
não possa ser englobado por
especialidades já existentes;
Não se admite como critério para
reconhecimento de Especialidades:
3
Número de Médicos que atuam em
uma determinada área ou tempo de
sua existência;
3
Área que já esteja contida em uma
especialidade existente;
3
Processo que seja apenas o meio
diagnóstico e ou terapêutico;
3
Área que esteja relacionada ex-
clusivamente a uma patologia
isolada;
3
Área cuja atividade seja exclu-
sivamente experimental;
3
Função ou atividade essencialmente
vinculadas ao conhecimento da
legislação específica;
3
Disciplina acadêmica corres-
pondente.
Dispõe sobre convênio de reconhe-
cimento de especialidades médicas
firmado entre o Conselho Federal de
Medicina CFM, a Associação Médica
Brasileira - AMB e a Comissão Nacional
de Residência Médica - CNRM.
O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19
de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
que os avanços
científicos e tecnológicos têm
aumentado progressivamente o campo
de trabalho médico, com tendência a
determinar o surgimento contínuo de
especialidades;
CONSIDERANDO
que o Conselho
Federal de Medicina, aAssociação Médica
Brasileira, e a Comissão Nacional de
Residência Médica, organismos voltados
para o aperfeiçoamento técnico e
desempenho ético dos que se dedicam à
medicina no Brasil, decidiram adotar
condutas comuns relativas à criação e
reconhecimento de especialidades médicas
no país;
R
ESOLUÇÃO
CFM nº 1634/2002
CONSIDERANDO
que as entidades
referidas, por visarem ao mesmo objetivo,
vêm trabalhando em conjunto na forma
de Comissão Mista de Especialidades
para uniformizar a denominação e
condensar o número das especialidades
existentes no Brasil;
CONSIDERANDO
que conheci-
mentos e práticas médicas dentro de
determinadas especialidades repre-
sentam segmentos a elas relacionados,
constituindo áreas de atuação carac-
terizadas por conhecimentos verticais
mais específicos;
CONSIDERANDO
que as espe-
cialidades sujeitam-se aos processos
dinâmicos da medicina, não podendo,
por isso, ser permanentes nem imu-
táveis, podendo, dependendo das
circunstâncias e necessidades, sofrer
mudanças de nomes, fusões ou
extinções;
CONSIDERANDO
o que foi decidido
pela Comissão Mista de Especialidades e
aprovado em Sessão Plenária do Conselho
Federal de Medicina, realizada em
11.04.2002;
R
ESOLVE
:
Art.1º
Aprovar o Convênio firmado entre
o Conselho Federal de Medicina,
a Associação Médica Brasileira e
a Comissão Nacional de Resi-
dência Médica, onde foi instituída
a Comissão Mista de Especia-
lidades - CME, que reconhece as
EspecialidadesMédicas e as Áreas
de Atuação constante do anexo II
do presente instrumento.
Art. 2º
Outras especialidades e áreas de
atuação médica poderão vir a ser
reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina mediante
proposta da Comissão Mista de
Especialidades.
Art. 3º
Fica vedado ao médico a divul-
gação de especialidade ou área de
atuação que não for reconhecida
pelo Conselho Federal de
Medicina ou pela Comissão Mista
de Especialidades.
Art. 4º
O médico só pode declarar vincu-
lação com especialidade ou área de
atuação quando for possuidor do
títuloou certificado a ele correspon-
dente, devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º
Fica vedado, por qualquer
motivo, o registro e reconhe-
cimento das especialidades não
constantes do anexo II do
convênio.
Parágrafo único
- Excetua-se
do caput deste artigo a docu-
mentação de pedido de avalia-
ção para efeito de registro de
especialidade que tiver sido
protocolada nos Conselhos
Regionais de Medicina até a
data de publicação desta
resolução.
Art. 6º
Revogam-se todas as resoluções
existentes que tratam de espe-
cialidades médicas, em especial
as Resoluções CFM nº 1.286/89,
1.288/89, 1.441/94, 1.455/95,
respeitados os direitos indivi-
duais adquiridos.
Art. 7º
Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília - DF, 11 de abril de 2002.
Edson de Oliveira Andrade
Presidente
Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral