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Suplemento Especial - JAMB –

3

C

ONVÊNIO QUE ENTRE

SI CELEBRAM O

C

ONSELHO

F

EDERAL DE

M

EDICINA

– CFM,

A

A

SSOCIAÇÃO

M

ÉDICA

B

RASILEIRA

–AMB

E A

C

OMISSÃO

N

ACIONAL

DE

R

ESIDÊNCIA

M

ÉDICA

-CNRM/MEC

PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O

RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO

NA MEDICINA

,

E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS

O

Conselho Federal de Medicina-

CFM

, entidade de fiscalização profis-

sional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e

regulamentada pelo Decreto nº 44.045,

de 19 de julho de 1958, com sede no

SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília –

DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30,

representado por seu Presidente

EDSON

DE OLIVEIRAANDRADE

, brasileiro,

casado, médico, portador da Carteira de

Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º

038.566.822-87, a

ASSOCIAÇÃO

MÉDICA BRASILEIRA -AMB

, ins-

crita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-

07, com sede na Rua São Carlos do

Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-

903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-

6800, neste ato representada por seu

Presidente

ELEUSES VIEIRA DE

PAIVA

, CRM – SP nº 35.135-0, com

endereço sito na Av. Jandira, nº 185 –

Aptº. 124, Moema, Condomínio Phe-

sutton House, CEP 04080-000, São

Paulo - SP, e a

COMISSÃO NA-

CIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

– SESu/MEC - CNRM

, com endereço

no Ministério da Educação, Edifício

Sede, Sala 327 – Esplanada dos

Ministérios – Brasília – DF., órgão

subordinado ao Departamento de

Assuntos Universitários do Ministério de

Educação e Cultura, neste ato repre-

sentada pelo seu Presidente

FRAN-

CISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO

,

brasileiro, casado, físico, inscrito no CI

nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº

088.720.326/04, resolvem firmar o

presente Convênio, nos termos das

Cláusulas abaixo:

DO OBJETO

C

LÁUSULA

P

RIMEIRA

Este convênio tem por finalidade a

conjugação de esforços dos convenentes

para estabelecer critérios para o reconhe-

cimento,

a denominação, o modo de

concessão e registro de título de espe-

cialista e certificado de área de atuação

médica, cabendo às partes:

a. CNRM – credenciar e autorizar o

funcionamento dos programas de

residência médica;

b. AMB – orientar e fiscalizar a forma

de concessão de títulos e certi-

ficados; e

c. CFM – registrar os títulos e

certificados.

DA EXECUÇÃO

C

LÁUSULA

S

EGUNDA

Para a execução deste convênio, fica

criada a COMISSÃO MISTA DE ESPE-

CIALIDADES - CME, composta por

dois representantes de cada entidade

convenente, que reunir-se-á, no

mínimo, duas vezes por ano, podendo

ser criadas subcomissões para auxiliar

os trabalhos.

Parágrafo único

– O regulamento da

Comissão Mista de Especialidades - CME

será elaborado e aprovado em ato próprio

após sua efetiva implantação, ouvidas as

entidades convenentes.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

C

LÁUSULA

T

ERCEIRA

A Comissão Mista de Especialidades-

CME definirá os critérios para criação e

reconhecimento de especialidades e áreas

de atuaçãomédica, estabelecendo requisitos

técnicos e atendendo a demandas sociais.

C

LÁUSULA

Q

UARTA

As especialidades e áreas de atuação

médica reconhecidas pelas entidades

convenentes terão denominação uniforme

e serão obtidas por órgãos formadores

acreditados na forma deste CONVÊNIO.

C

LÁUSULA

Q

UINTA

São órgãos formadores acreditados:

a. as residências médicas credenciadas

e com funcionamento autorizado

pela CNRM;

b. as Sociedades de Especialidades

filiadas à AMB, com programas de

ensino por ela aprovados.

C

LÁUSULA

S

EXTA

Somente médicos com tempo mínimo

de dois anos de formado e registro

definitivo no CRM poderão submeter-se

ao concurso para concessão de título de

especialista ou certificado de área de

atuação outorgado pela AMB.

C

LÁUSULA

S

ÉTIMA

A concessão de título de especialista ou

certificado de área de atuação outorgado

pela CNRM dar-se-á em observância ao

Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta

a residência médica.

C

LÁUSULA

O

ITAVA

Os títulos de especialistas e os

certificados de área de atuação obtidos

através daAMB deverão subordinar-se aos

seguintes critérios:

a. Concurso realizado na Sociedade de

Especialidade, desde que seja ela

filiada àAMB e atenda aos requisitos

aprovados pela Comissão Mista de

Especialidades – CME;

b. Oconcurso referido deverá constar de,

no mínimo, currículo e prova escrita

e, se necessário, oral e/ou prática.

C

LÁUSULA

N

ONA

Os critérios determinados pelas

Sociedades de Especialidades para

concessão de título de especialista ou

certificado de área de atuação deverão ser

conhecidos e aprovados previamente pela

Associação Médica Brasileira - AMB para

que produzam os resultados deste

convênio.

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

As Sociedades de Especialidades

deverão promover concursos anuais para

concessão de título de especialista e

certificado de área de atuação.

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

P

RIMEIRA

Não será exigida do médico a condição

de sócio da AMB, de Sociedade de

Especialidade ou de qualquer outra, para a

obtenção e registro de título de especialista

ou certificado de área de atuação.

DAVIGÊNCIA

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

S

EGUNDA

Este convênio vigorará por prazo

indeterminado, fluindo a partir da

assinatura das partes.

DAALTERAÇÃO

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

T

ERCEIRA

O convênio poderá ser alterado no todo

ou em parte através de termos aditivos e

de comum acordo entre as partes.

DA RESCISÃO

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

Q

UARTA

Este CONVÊNIO poderá ser rescindido:

a. Por livre manifestação das partes

convenentes, com antecedência

mínima de 01 (um) ano, ou

b. por inadimplência das obrigações do

Convênio por qualquer um dos

convenentes, no todo ou em parte.

DO FORO

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

Q

UINTA

Fica eleito o foro da Justiça Federal de

Brasília-DF para dirimir as controvérsias

deste CONVÊNIO.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

C

LÁUSULA

D

ÉCIMA

S

EXTA

Na data da assinatura deste CON-

VÊNIO, as Especialidades Médicas e as

Áreas de Atuação reconhecidas pelos

convenentes são as constantes no anexo II

deste documento.

Brasília, 11 de abril de 2002.

Conselho Federal de Medicina

Associação Médica Brasileira

Comissão Nacional de

Residência Médica