Suplemento Especial - JAMB –
3
C
ONVÊNIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O
C
ONSELHO
F
EDERAL DE
M
EDICINA
– CFM,
A
A
SSOCIAÇÃO
M
ÉDICA
B
RASILEIRA
–AMB
E A
C
OMISSÃO
N
ACIONAL
DE
R
ESIDÊNCIA
M
ÉDICA
-CNRM/MEC
PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O
RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE ESPECIALIDADES E ÁREAS DE ATUAÇÃO
NA MEDICINA
,
E FORMA DE CONCESSÃO E REGISTRO DE TÍTULOS
O
Conselho Federal de Medicina-
CFM
, entidade de fiscalização profis-
sional, instituída pela Lei nº 3.268/57, e
regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, com sede no
SGAS 915 Sul, LOTE 72 – Brasília –
DF, CGC n.º 33.583.550/0001-30,
representado por seu Presidente
EDSON
DE OLIVEIRAANDRADE
, brasileiro,
casado, médico, portador da Carteira de
Identidade n.º 208.063/SSP/AM, CPF n.º
038.566.822-87, a
ASSOCIAÇÃO
MÉDICA BRASILEIRA -AMB
, ins-
crita no CGC sob o nº 61.413.605/0001-
07, com sede na Rua São Carlos do
Pinhal, nº 324, Bela Vista, CEP 01333-
903 – São Paulo – SP, Tel (11) 3266-
6800, neste ato representada por seu
Presidente
ELEUSES VIEIRA DE
PAIVA
, CRM – SP nº 35.135-0, com
endereço sito na Av. Jandira, nº 185 –
Aptº. 124, Moema, Condomínio Phe-
sutton House, CEP 04080-000, São
Paulo - SP, e a
COMISSÃO NA-
CIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
– SESu/MEC - CNRM
, com endereço
no Ministério da Educação, Edifício
Sede, Sala 327 – Esplanada dos
Ministérios – Brasília – DF., órgão
subordinado ao Departamento de
Assuntos Universitários do Ministério de
Educação e Cultura, neste ato repre-
sentada pelo seu Presidente
FRAN-
CISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO
,
brasileiro, casado, físico, inscrito no CI
nº 527118 – SSP/MG e no CPF sob o nº
088.720.326/04, resolvem firmar o
presente Convênio, nos termos das
Cláusulas abaixo:
DO OBJETO
C
LÁUSULA
P
RIMEIRA
Este convênio tem por finalidade a
conjugação de esforços dos convenentes
para estabelecer critérios para o reconhe-
cimento,
a denominação, o modo de
concessão e registro de título de espe-
cialista e certificado de área de atuação
médica, cabendo às partes:
a. CNRM – credenciar e autorizar o
funcionamento dos programas de
residência médica;
b. AMB – orientar e fiscalizar a forma
de concessão de títulos e certi-
ficados; e
c. CFM – registrar os títulos e
certificados.
DA EXECUÇÃO
C
LÁUSULA
S
EGUNDA
Para a execução deste convênio, fica
criada a COMISSÃO MISTA DE ESPE-
CIALIDADES - CME, composta por
dois representantes de cada entidade
convenente, que reunir-se-á, no
mínimo, duas vezes por ano, podendo
ser criadas subcomissões para auxiliar
os trabalhos.
Parágrafo único
– O regulamento da
Comissão Mista de Especialidades - CME
será elaborado e aprovado em ato próprio
após sua efetiva implantação, ouvidas as
entidades convenentes.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
C
LÁUSULA
T
ERCEIRA
A Comissão Mista de Especialidades-
CME definirá os critérios para criação e
reconhecimento de especialidades e áreas
de atuaçãomédica, estabelecendo requisitos
técnicos e atendendo a demandas sociais.
C
LÁUSULA
Q
UARTA
As especialidades e áreas de atuação
médica reconhecidas pelas entidades
convenentes terão denominação uniforme
e serão obtidas por órgãos formadores
acreditados na forma deste CONVÊNIO.
C
LÁUSULA
Q
UINTA
São órgãos formadores acreditados:
a. as residências médicas credenciadas
e com funcionamento autorizado
pela CNRM;
b. as Sociedades de Especialidades
filiadas à AMB, com programas de
ensino por ela aprovados.
C
LÁUSULA
S
EXTA
Somente médicos com tempo mínimo
de dois anos de formado e registro
definitivo no CRM poderão submeter-se
ao concurso para concessão de título de
especialista ou certificado de área de
atuação outorgado pela AMB.
C
LÁUSULA
S
ÉTIMA
A concessão de título de especialista ou
certificado de área de atuação outorgado
pela CNRM dar-se-á em observância ao
Art. 6º da Lei 6.932/81, que regulamenta
a residência médica.
C
LÁUSULA
O
ITAVA
Os títulos de especialistas e os
certificados de área de atuação obtidos
através daAMB deverão subordinar-se aos
seguintes critérios:
a. Concurso realizado na Sociedade de
Especialidade, desde que seja ela
filiada àAMB e atenda aos requisitos
aprovados pela Comissão Mista de
Especialidades – CME;
b. Oconcurso referido deverá constar de,
no mínimo, currículo e prova escrita
e, se necessário, oral e/ou prática.
C
LÁUSULA
N
ONA
Os critérios determinados pelas
Sociedades de Especialidades para
concessão de título de especialista ou
certificado de área de atuação deverão ser
conhecidos e aprovados previamente pela
Associação Médica Brasileira - AMB para
que produzam os resultados deste
convênio.
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
As Sociedades de Especialidades
deverão promover concursos anuais para
concessão de título de especialista e
certificado de área de atuação.
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
P
RIMEIRA
Não será exigida do médico a condição
de sócio da AMB, de Sociedade de
Especialidade ou de qualquer outra, para a
obtenção e registro de título de especialista
ou certificado de área de atuação.
DAVIGÊNCIA
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
S
EGUNDA
Este convênio vigorará por prazo
indeterminado, fluindo a partir da
assinatura das partes.
DAALTERAÇÃO
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
T
ERCEIRA
O convênio poderá ser alterado no todo
ou em parte através de termos aditivos e
de comum acordo entre as partes.
DA RESCISÃO
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
Q
UARTA
Este CONVÊNIO poderá ser rescindido:
a. Por livre manifestação das partes
convenentes, com antecedência
mínima de 01 (um) ano, ou
b. por inadimplência das obrigações do
Convênio por qualquer um dos
convenentes, no todo ou em parte.
DO FORO
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
Q
UINTA
Fica eleito o foro da Justiça Federal de
Brasília-DF para dirimir as controvérsias
deste CONVÊNIO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
C
LÁUSULA
D
ÉCIMA
S
EXTA
Na data da assinatura deste CON-
VÊNIO, as Especialidades Médicas e as
Áreas de Atuação reconhecidas pelos
convenentes são as constantes no anexo II
deste documento.
Brasília, 11 de abril de 2002.
Conselho Federal de Medicina
Associação Médica Brasileira
Comissão Nacional de
Residência Médica