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Suplemento Especial - JAMB –

11

A PRESIDENTE DA COMISSÃO

NACIONAL DE RESIDÊNCIA

MÉDICA (CNRM)

, no uso de suas

atribuições, previstas no decreto n.º

80.281 de 5 de setembro de 1977,

resolve adotar nova composição e dar

novas funções as Comissões Estaduais

de Residência Médica, que passarão a

vigorar após a data de publicação desta

Resolução.

CAPÍTULO I

D

A

C

ONCEITUAÇÃO

Art.1º

A COMISSÃO ESTADUAL DE

RESIDÊNCIA MÉDICA é um

órgão subordinado à Comissão

Nacional de Residência Médica –

CNRM, criado a partir da

Resolução n.º 01/87 de 6 de abril

de 1987 da CNRM/SESu/MEC,

com poder de decisão com relação

aos assuntos de Residência

Médica do Estado, de acordo com

a Legislação que regulamenta a

Residência Médica no Brasil.

Parágrafo único:

No Distrito

Federal a Comissão será nominada

de Comissão Distrital de Resi-

dência Médica.

CAPÍTULO II

D

A

F

INALIDADE E

C

OMPETÊNCIA

DA

C

OMISSÃO

E

STADUAL

Art.2º

São atribuições da Comissão

Estadual de Residência Médica:

I – manter contato permanente com

todos os programas de Residência

Médica do Estado.

II – acompanhar e analisar os

processos de credenciamento de

novos programas de residência,

orientando as instituições para o

pronto atendimento das provi-

dências solicitadas pela Comissão

Nacional de Residência Médica;

III – realizar vistorias em estabe-

lecimentos de saúde com vistas ao

credenciamento e recreden-

ciamento de programas em curso;

IV – propor credenciamento, recre-

denciamento e descrendencia-

mento dos programas de Resi-

dência Médica em curso O

credenciamento inicial é da

competência da Comissão Na-

cional de Residência Médica;

V – acompanhar o desenvolvimento

dos programas de Residência

Médica prestando assessoria

pedagógica e sugerindo medidas

que aprimorem o seu desempenho

e qualifiquem melhor seus

egressos;

VI – realizar estudos de demandas por

especialistas para cada espe-

cialidade;

VII – orientar as Instituições de saúde

quanto a política de vagas por

especialidades de acordo com a

demanda;

VIII – acompanhar o processo seletivo

para os programas de Residência

Médica;

IX – fazer a interlocução dos pro-

gramas com a Comissão Nacional

de Residência Médica;

X – repassar anualmente a relação de

programas e situação de creden-

ciamento, dos residentes por

programa e ano que estão cursando,

dos residentes que concluíram e

receberão certificados e outros

dados solicitados pela Comissão

Nacional de Residência Médica;

XI – gerenciar o processo de trans-

ferência de Médicos Residentes

de acordo com a legislação

vigente;

XII –acompanhar o registro dos

certificados dos residentes

que concluíram programas

credenciados.

CAPÍTULO III

D

A

C

OMPOSIÇÃO DA

C

OMISSÃO

E

STADUAL

Art. 3º

As comissões estaduais serão

constituídas por um Plenário, um

Conselho Deliberativo e por uma

Diretoria Executiva.

Art. 4º

O Plenário da Comissão Estadual

será composto pelos membros do

Conselho Deliberativo, da

Diretoria Executiva e por dois

delegados de cada Unidade de

Saúde que ofereça Programas de

Residência Médica, sendo um

Coordenador dos Programas e

outro representante, pertencente

ao quadro dos Médicos Residentes

eleito pelos seus pares;

§ 1º

Os membros do plenário serão indi-

cados pelas instituições que ofe-

reçam Programas de Residência

Médica para mandato de 2 (dois)

anos, permitida a recondução.

§ 2º

As instituições referidas no

parágrafo anterior indicarão à

Comissão Estadual de Residência

Médica, por intermédio de ofício,

os respectivos suplentes.

Art.5º

O Conselho Deliberativo da

Comissão Estadual de Residência

Médica do Estado, será cons-

tituído por:

I – um representante da Associação

Brasileira de Educação Médica

(ABEM);

II – um representante da Secretaria

Estadual de Saúde;

III – um representante das Secretarias

Municipais de Saúde que ofe-

reçam Programas de Residência

Médica;

IV – um representante do Conselho

Regional de Medicina - CRM;

V – um representante do Sindicato

dos Médicos do Estado;

VI – um representante da Associação

Médica do Estado filiada aAMB;

VII – um representante da Associação

de Médicos Residentes do

Estado;

VIII – membros da Diretoria Executiva.

Art. 6º

A Diretoria Executiva será

composta por um Presidente, um

Vice-Presidente, um Secretário e

um Tesoureiro eleitos pelo

Plenário.

Parágrafo Único

– Os membros

da Diretoria Executiva terão

mandato de dois anos, podendo

ser reeleitos ao final do período.

CAPITULO IV

D

AS

A

TRIBUIÇÕES E

C

OMPETÊNCIAS

Art. 7º

Ao Plenário compete:

I – reunir-se pelo menos semes-

tralmente em caráter ordinário

ou extraordinariamente quando

convocado pela Diretoria Exe-

cutiva, por maioria simples dos

membros do Conselho Deli-

berativo ou por 1/3 do Plenário.

As convocações para as reuniões

ordinárias do Plenário deverão

ser feitas por escrito com ante-

cedência de 15 (quinze) dias,

contados a partir da data de

postagem do documento de

convocação em que constará a

pauta da reunião;

II – analisar e deliberar sobre os

assuntos encaminhados pelo

Conselho Deliberativo e sobre os

recursos;

III – eleger, dentre os seus membros

aqueles para compor a Diretoria

Executiva;

IV – referendar, comentar e dar

sugestões pertinentes aos temas e

eventos relacionados com a

Residência Médica encaminha-

dos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 8º

Ao Conselho Deliberativo

compete:

I – reunir-se mensalmente em caráter

ordinário ou em caráter

extraordinário quando convocado

pela Diretoria Executiva ou por

maioria simples dos seus

membros. As convocações para

as reuniões ordinárias do

Conselho Deliberativo deverão

ser feitas por escrito com

antecedência de 15 (quinze) dias,

contados a partir da data de

postagem do documento de

convocação em que constará a

pauta da reunião

II – supervisionar a execução dos

programas de Residência

Médica;

III – indicar Comissão verificadora,

para avaliação,

in loco

, dos

programas de Residência

Médica em curso, com vistas a

credenciamento ou recreden-

ciamento;

IV – recomendar à CNRM a apro-

vação da criação, extinção ou

modificação de programas de

Residência Médica;

V – assessorar a Diretoria Exe-

cutiva no desempenho de suas

atribuições;

VI – discutir temas e eventos

relacionados com a Residência

Médica;

VII – julgar, em grau de recurso, as

penalidades aplicadas pelas

COREME das Instituições que

mantêm programas de Residência

Médica;

VIII – aprovar “

ad referendum

” os

Editais de Concurso de acordo

com as resoluções da Comissão

Nacional de Residência Médica;

IX – julgar os recursos decorrentes do

processo seletivo;

X – quando pertinente votar o

orçamento anual da Comissão

Estadual proposto pela Diretoria

Executiva;

Art. 9º

São atribuições da Diretoria

Executiva:

I – reunir-se semanalmente em

caráter ordinário ou em caráter

extraordinário quando necessário;

II – fazer a interlocução dos pro-

gramas com a Comissão Nacional

de Residência Médica;

III – encaminhar anualmente a relação

de programas e situação de

credenciamento, dos residentes

por programa e ano que estão

cursando, dos residentes que

concluíram e outros dados solici-

tados pela Comissão Nacional de

Residência Médica;

C

OMISSÃO

N

ACIONAL DE

R

ESIDÊNCIA

M

ÉDICA

R

ESOLUÇÃO

CNRM

N

º2

,

DE

14

DE MAIO DE

2002