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Suplemento Especial - JAMB

IV – coordenar a execução das de-

cisões do Conselho Deliberativo

e do Plenário;

V – elaborar e submeter à apreciação

do Conselho Deliberativo pro-

posta de orçamento anual da

Comissão Estadual.

Art.10.

Ao Presidente compete:

I – representar a Comissão Esta-

dual, judicial e extra-judi-

cialmente, junto às autoridades

e à Comissão Nacional de

Residência Médica;

II – elaborar a pauta, convocar e

presidir as reuniões ordinárias e

extraordinárias do Conselho

Deliberativo e do Plenário da

Comissão Estadual;

III – cumprir e fazer cumprir o

Regimento Interno da Comissão

Estadual e as Resoluções da

CNRM;

IV – encaminhar ao Conselho

Deliberativo e ao Plenário os

assuntos que dependem de

aprovação pelos órgãos citados.

Art.11.

Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas

ausências ou impedimentos;

II – elaborar, confeccionar e divulgar

os anais dos eventos promovidos

pela Comissão Estadual e outras

atribuições designadas pelo

Conselho Deliberativo.

Art.12.

Ao Tesoureiro compete:

I – movimentar, controlar e prestar

contas dos recursos oriundos de

subvenções repassadas pelos

programas de Residência Médica,

pelo poder público e por outras

instituições;

II – ordenar a despesa da Comissão

Estadual e outras atribuições

designadas pelo Conselho Deli-

berativo.

Art. 13.

Ao Secretário compete:

I – secretariar e lavrar as atas das

reuniões da Diretoria Executiva,

do Conselho Deliberativo e do

Plenário da Comissão Estadual;

II – auxiliar o Presidente no desem-

penho de suas atribuições;

III – manter atualizado o banco de

dados da Comissão Estadual;

IV – em conjunto com o Presidente e

o Tesoureiro, movimentar e

controlar contas dos recursos

oriundos de taxas e subvenções

repassadas pelos programas de

Residência Médica, pelo poder

público e por outras instituições;

V – gerenciar pessoal e outras

atribuições designadas pelo

Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

D

AS

E

LEIÇÕES

Art. 14.

A eleição da Diretoria Executiva

da Comissão Estadual de Re-

sidência Médica dar-se-á da

seguinte forma:

I – o Conselho Deliberativo, ses-

senta dias antes do término do

mandato, fará divulgar edital de

convocação das eleições da

Diretoria Executiva;

II – o edital de convocação das

eleições deve conter data, local

que ocorrerá a reunião do

Plenário da Comissão Estadual

específica para este fim e prazo

para a inscrição das chapas;

III – ao término da primeira hora

contada a partir do horário previsto

na convocação para o início da

reunião do Plenário da Comissão

Estadual, encerra-se a composição

da lista dos membros do Plenário

que votarão nas chapas;

IV – ovotodeveráserdepositadonaurna;

V – a apuração deverá ser feita pelos

membros do Conselho Delibe-

rativo não candidatos;

VI – após a apuração a chapa que

obtiver amaioria simples dos votos

válidos será considerada eleita.

§ 1º

Apenas os membros do plenário

podem ser candidatos à Diretoria

Executiva.

§ 2º

O Médico Residente é inelegível

aos cargos da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

D

AS

D

ISPOSIÇÕES

G

ERAIS

Art.15

.

Caberá a Comissão Nacional

de Residência Médica o papel

de fiscalizar o funcionamento

da Comissão Estadual e a

i n t e r venção ca so j u l gue

necessário.

CAPÍTULO VII

D

AS

D

ISPOSIÇÕES

T

RANSITÓRIAS

Art.16.

A Secretaria Executiva da

Comissão Nacional de Residên-

cia Médica designará Comissões

Estaduais provisórias onde não

houver a Comissão Estadual em

funcionamento.

Art.17.

As Comissões Estaduais pro-

visórias terão o prazo de 120 dias

para a convocação das eleições

de acordo com o disposto no

Capitulo V desta Resolução.

Art.18.

Esta Resolução entra em vigor na

data de sua publicação.

Francisco César de Sá Barreto

A Presidente da Comissão Nacional

de Residência Médica (CNRM),

no uso

de suas atribuições, previstas no decreto

n.º 80.281 de 5 de setembro de 1977,

resolve unificar a data de início dos

programas de Residência Médica.

Art. 1º –

Os programas de Residência

Médica terão início no primeiro

dia útil do mês de fevereiro de

cada ano.

Art. 2º

Em caso de desistência de

Médico Residente no primeiro

ano ou nos anos opcionais, a

vaga deverá ser preenchida até

sessenta (60) dias após o início

do programa, a critério da

Comissão de Residência Médi-

ca da Instituição.

Parágrafo único

. Para preen-

chimento dessa vaga, deverá ser

observada rigorosamente, a

R

ESOLUÇÃO

CNRM

N

º3

,

DE

14

DE MAIO DE

2002

classificação obtida no processo

de seleção.

Art.3º –

Os casos omissos serão

resolvidos pela Diretoria

Executiva da Comissão

Estadual de Residência Médica.

Parágrafo único.

Nos Estados

onde não estiver constituída a

Comissão Estadual de Resi-

dência Médica os casos omissos

serão resolvidos pela Secretária

Executiva da Comissão Na-

cional de Residência Médica.

Art. 4º –

Esta Resolução revoga a Reso-

lução CNRM N.º 10/82 e

entrará em vigor na data de sua

publicação, podendo as Institui-

ções terem 01 (um) ano para a

sua adaptação.

Francisco César de Sá Barreto

C O M I S S Ã O

N A C I O N A L

R E S I D Ê N C I A

M É D I C A