12
–
Suplemento Especial - JAMB
IV – coordenar a execução das de-
cisões do Conselho Deliberativo
e do Plenário;
V – elaborar e submeter à apreciação
do Conselho Deliberativo pro-
posta de orçamento anual da
Comissão Estadual.
Art.10.
Ao Presidente compete:
I – representar a Comissão Esta-
dual, judicial e extra-judi-
cialmente, junto às autoridades
e à Comissão Nacional de
Residência Médica;
II – elaborar a pauta, convocar e
presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho
Deliberativo e do Plenário da
Comissão Estadual;
III – cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno da Comissão
Estadual e as Resoluções da
CNRM;
IV – encaminhar ao Conselho
Deliberativo e ao Plenário os
assuntos que dependem de
aprovação pelos órgãos citados.
Art.11.
Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas
ausências ou impedimentos;
II – elaborar, confeccionar e divulgar
os anais dos eventos promovidos
pela Comissão Estadual e outras
atribuições designadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art.12.
Ao Tesoureiro compete:
I – movimentar, controlar e prestar
contas dos recursos oriundos de
subvenções repassadas pelos
programas de Residência Médica,
pelo poder público e por outras
instituições;
II – ordenar a despesa da Comissão
Estadual e outras atribuições
designadas pelo Conselho Deli-
berativo.
Art. 13.
Ao Secretário compete:
I – secretariar e lavrar as atas das
reuniões da Diretoria Executiva,
do Conselho Deliberativo e do
Plenário da Comissão Estadual;
II – auxiliar o Presidente no desem-
penho de suas atribuições;
III – manter atualizado o banco de
dados da Comissão Estadual;
IV – em conjunto com o Presidente e
o Tesoureiro, movimentar e
controlar contas dos recursos
oriundos de taxas e subvenções
repassadas pelos programas de
Residência Médica, pelo poder
público e por outras instituições;
V – gerenciar pessoal e outras
atribuições designadas pelo
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
D
AS
E
LEIÇÕES
Art. 14.
A eleição da Diretoria Executiva
da Comissão Estadual de Re-
sidência Médica dar-se-á da
seguinte forma:
I – o Conselho Deliberativo, ses-
senta dias antes do término do
mandato, fará divulgar edital de
convocação das eleições da
Diretoria Executiva;
II – o edital de convocação das
eleições deve conter data, local
que ocorrerá a reunião do
Plenário da Comissão Estadual
específica para este fim e prazo
para a inscrição das chapas;
III – ao término da primeira hora
contada a partir do horário previsto
na convocação para o início da
reunião do Plenário da Comissão
Estadual, encerra-se a composição
da lista dos membros do Plenário
que votarão nas chapas;
IV – ovotodeveráserdepositadonaurna;
V – a apuração deverá ser feita pelos
membros do Conselho Delibe-
rativo não candidatos;
VI – após a apuração a chapa que
obtiver amaioria simples dos votos
válidos será considerada eleita.
§ 1º
Apenas os membros do plenário
podem ser candidatos à Diretoria
Executiva.
§ 2º
O Médico Residente é inelegível
aos cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
D
AS
D
ISPOSIÇÕES
G
ERAIS
Art.15
.
Caberá a Comissão Nacional
de Residência Médica o papel
de fiscalizar o funcionamento
da Comissão Estadual e a
i n t e r venção ca so j u l gue
necessário.
CAPÍTULO VII
D
AS
D
ISPOSIÇÕES
T
RANSITÓRIAS
Art.16.
A Secretaria Executiva da
Comissão Nacional de Residên-
cia Médica designará Comissões
Estaduais provisórias onde não
houver a Comissão Estadual em
funcionamento.
Art.17.
As Comissões Estaduais pro-
visórias terão o prazo de 120 dias
para a convocação das eleições
de acordo com o disposto no
Capitulo V desta Resolução.
Art.18.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Francisco César de Sá Barreto
A Presidente da Comissão Nacional
de Residência Médica (CNRM),
no uso
de suas atribuições, previstas no decreto
n.º 80.281 de 5 de setembro de 1977,
resolve unificar a data de início dos
programas de Residência Médica.
Art. 1º –
Os programas de Residência
Médica terão início no primeiro
dia útil do mês de fevereiro de
cada ano.
Art. 2º
–
Em caso de desistência de
Médico Residente no primeiro
ano ou nos anos opcionais, a
vaga deverá ser preenchida até
sessenta (60) dias após o início
do programa, a critério da
Comissão de Residência Médi-
ca da Instituição.
Parágrafo único
. Para preen-
chimento dessa vaga, deverá ser
observada rigorosamente, a
R
ESOLUÇÃO
CNRM
N
º3
,
DE
14
DE MAIO DE
2002
classificação obtida no processo
de seleção.
Art.3º –
Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria
Executiva da Comissão
Estadual de Residência Médica.
Parágrafo único.
Nos Estados
onde não estiver constituída a
Comissão Estadual de Resi-
dência Médica os casos omissos
serão resolvidos pela Secretária
Executiva da Comissão Na-
cional de Residência Médica.
Art. 4º –
Esta Resolução revoga a Reso-
lução CNRM N.º 10/82 e
entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo as Institui-
ções terem 01 (um) ano para a
sua adaptação.
Francisco César de Sá Barreto
C O M I S S Ã O
N A C I O N A L
R E S I D Ê N C I A
M É D I C A