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EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
Art. 14.
Caberá à Comissão Nacional de Residência
Médica
estabelecer
as
matrizes
de
competência que normatizarão a formação
referente a cada especialidade médica
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional
de Educação regulamentar, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto, o modelo de equivalência entre
as certificações emitidas pelas associações
médicas, pelos sistemas de ensino federal,
estaduais, distrital e municipais com as
certificaçõesdaresidênciamédica,paraconferir
habilitação de médicos como especialistas
junto ao Cadastro Nacional de Especialistas,
ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a
Comissão Nacional de Residência Médica.
CONTESTAÇÃO
- Já existe no país uma comissão
tripartite (Comissão Mista de Especialidades
– CME) com a presença do governo (CNRM,
AMB e CFM) que regulamenta a especialização
médica no Brasil como em vários países
desenvolvidos (Estados Unidos, Reino Unido e
Alemanha). Com este artigo, a CME perde suas
prerrogativas criando instabilidade no sistema.
Outra
vertente
inclusa
subliminarmente
neste artigo é a concessão de títulos de
especialista para egressos de cursos de pós-
graduaçao “latu sensu” e “strictu sensu”.
RESIDÊNCIA E TÍTULO DE ESPECIALISTA
+ Elaboração de Tese
240
horas
teórica mestrado
PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO E DOUTORADO
Não há obrigatoriedade em
cumprir horas práticas
ZERO
horas
PRÁTICA
Não há obrigatoriedade em
cumprir horas práticas
ZERO
horas
PRÁTICA
+ Elaboração de Tese
495
horas
TEÓRICA PÓS-GRADUAÇÃO
// MESTRADO
// DOUTORADO
// RESIDÊNCIA
// TÍTULO DE ESPECIALISTA
// PÓS-GRADUAÇÃO
// LATO SENSU