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EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

Art. 14. 

Caberá à Comissão Nacional de Residência

Médica

estabelecer

as

matrizes

de

competência que normatizarão a formação

referente a cada especialidade médica

Parágrafo único.  Caberá ao Conselho Nacional

de Educação regulamentar, no prazo de

noventa dias, contado da data de publicação

deste Decreto, o modelo de equivalência entre

as certificações emitidas pelas associações

médicas, pelos sistemas de ensino federal,

estaduais, distrital e municipais com as

certificaçõesdaresidênciamédica,paraconferir

habilitação de médicos como especialistas

junto ao Cadastro Nacional de Especialistas,

ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a

Comissão Nacional de Residência Médica.

CONTESTAÇÃO

- Já existe no país uma comissão

tripartite (Comissão Mista de Especialidades

– CME) com a presença do governo (CNRM,

AMB e CFM) que regulamenta a especialização

médica no Brasil como em vários países

desenvolvidos (Estados Unidos, Reino Unido e

Alemanha). Com este artigo, a CME perde suas

prerrogativas criando instabilidade no sistema.

Outra

vertente

inclusa

subliminarmente

neste artigo é a concessão de títulos de

especialista para egressos de cursos de pós-

graduaçao “latu sensu” e “strictu sensu”.

RESIDÊNCIA E TÍTULO DE ESPECIALISTA

+ Elaboração de Tese

240

horas

teórica mestrado

PÓS-GRADUAÇÃO

MESTRADO E DOUTORADO

Não há obrigatoriedade em

cumprir horas práticas

ZERO

horas

PRÁTICA

Não há obrigatoriedade em

cumprir horas práticas

ZERO

horas

PRÁTICA

+ Elaboração de Tese

495

horas

TEÓRICA PÓS-GRADUAÇÃO

// MESTRADO

// DOUTORADO

// RESIDÊNCIA

// TÍTULO DE ESPECIALISTA

// PÓS-GRADUAÇÃO

// LATO SENSU