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EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
PRINCIPAIS PONTOS CONTESTADOS NO
DECRETO Nº 8.497, DE JULHO DE 2015
Os dados do Cadastro Nacional de
Especialistas constituirão parâmetros para
a Comissão Nacional de Residência Médica
e as associações médicas definirem a oferta
de residência e de cursos de especialização
e a criação e o reconhecimento de
especialidades médicas para atendimento
das necessidades do SUS, nos termos
do
§ 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.Art.5º
CONTESTAÇÃO
- Com esse artigo o Governo
Federal passa a controlar o número de vagas
referentes a cada especialidade médica. Exemplo:
em um determinado ano zerar as vagas de
cardiologia
e
ampliar
vagas
de
ortopedia.
Esse tipo de modelo, apesar de ser usado em
alguns países, não apresenta o sucesso esperado.
A maioria dos países desenvolvidos utiliza um
modelo com a participação das entidades médicas.
Exemplo da ineficácia: No momento, no Brasil,
existem 1533 vagas de medicina de Família e
Comunidade, contudo apenas cerca de 25% dessas
vagas são preenchidas, o que deixa claro que
ampliar a oferta de vagas não garante a ampliação
do número de especialistas de determinada área.
Oprofissionalmédicosópoderáserregistrado
comoespecialistanossistemasdeinformação
em saúde do SUS se a informação estiver de
acordo como que consta do registro efetuado
no Cadastro Nacional de Especialistas.
Art.10.
CONTESTAÇÃO
- Com este artigo, médicos já
titulados nas diversas especialidades reconhecidas
que não estiverem presentes no Cadastro
Nacional de Especialista (criado pelo decreto)
não serão reconhecidos pelo SUS, o que causará
um esvaziamento de profissionais atuantes.
Para fins de inclusão no Cadastro Nacional
de
Especialistas,
as
modalidades
de
certificação
de
especialistas
previstas
nos
§ 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e
as condições estabelecidos no
art. 5º,art. 6º
e
art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.Parágrafo único. Ato do Ministro de
Estado da Saúde definirá as normas
para a inclusão no Cadastro Nacional de
Especialistas de todos os profissionais que
tenham sido formados e certificados até a
data de cumprimento dos pré-requisitos
e das condições a que se refere o caput.
CONTESTAÇÃO
- Com esse artigo o Ministro
de Estado da Saúde incorpora prerrogativas
monocráticas para determinar formas de inclusão
de especialidades no sistema de especialização.
Art. 11.