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EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

PRINCIPAIS PONTOS CONTESTADOS NO

DECRETO Nº 8.497, DE JULHO DE 2015

Os dados do Cadastro Nacional de

Especialistas constituirão parâmetros para

a Comissão Nacional de Residência Médica

e as associações médicas definirem a oferta

de residência e de cursos de especialização

e a criação e o reconhecimento de

especialidades médicas para atendimento

das necessidades do SUS, nos termos

do 

§ 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art.5º

CONTESTAÇÃO

- Com esse artigo o Governo

Federal passa a controlar o número de vagas

referentes a cada especialidade médica. Exemplo:

em um determinado ano zerar as vagas de

cardiologia

e

ampliar

vagas

de

ortopedia.

Esse tipo de modelo, apesar de ser usado em

alguns países, não apresenta o sucesso esperado.

A maioria dos países desenvolvidos utiliza um

modelo com a participação das entidades médicas.

Exemplo da ineficácia: No momento, no Brasil,

existem 1533 vagas de medicina de Família e

Comunidade, contudo apenas cerca de 25% dessas

vagas são preenchidas, o que deixa claro que

ampliar a oferta de vagas não garante a ampliação

do número de especialistas de determinada área.

Oprofissionalmédicosópoderáserregistrado

comoespecialistanossistemasdeinformação

em saúde do SUS se a informação estiver de

acordo como que consta do registro efetuado

no Cadastro Nacional de Especialistas.

Art.10. 

CONTESTAÇÃO

- Com este artigo, médicos já

titulados nas diversas especialidades reconhecidas

que não estiverem presentes no Cadastro

Nacional de Especialista (criado pelo decreto)

não serão reconhecidos pelo SUS, o que causará

um esvaziamento de profissionais atuantes.

Para fins de inclusão no Cadastro Nacional

de

Especialistas,

as

modalidades

de

certificação

de

especialistas

previstas

nos 

§ 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981

, deverão cumprir os pré-requisitos e

as condições estabelecidos no 

art. 5º,

 

art. 6º 

art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de

Estado da Saúde definirá as normas

para a inclusão no Cadastro Nacional de

Especialistas de todos os profissionais que

tenham sido formados e certificados até a

data de cumprimento dos pré-requisitos

e das condições a que se refere o caput.

CONTESTAÇÃO

- Com esse artigo o Ministro

de Estado da Saúde incorpora prerrogativas

monocráticas para determinar formas de inclusão

de especialidades no sistema de especialização.

Art. 11.