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Dezembro/2000

5

MEDICINA

CONSELHO FEDERAL

LEX

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 021/98 - ORIGEM: CRM/DF

SUSPENSÌO DO EXERCêCIO PROFISSIONAL POR

30 DIAS

Dr. Artur Gil Gomes de Matos

Dr. AlbŽrico Fernandes de S‡

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso contra sen-

tena terminativa. Manuten‹o da sentena.

I - O recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 41 do

C—digo de Processo ƒtico-Profissional, ou seja, ap—s 30 dias

da data da intima‹o do resultado do julgamento, Ž intempes-

tivo, n‹o devendo ser conhecido pelo îrg‹o Revisional.

II - Segunda apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Suspens‹o do Exerc’cio Profissional por 30 Dias

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

8/6/2000

PRESIDENTE:

Dardeg de Sousa Aleixo

RELATOR:

Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 117/97 - ORIGEM: CRM/DF

CENSURA PòBLICA EM PUBLICA‚ÌO OFICIAL

Dr. Eduardo Calixto Saliba

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso de apela‹o.

Preliminar argŸida: extin‹o da pretens‹o punitiva pela prescri-

‹o. Infra‹o aos artigos 2¼, 9¼, 16, 17 e 38 do CEM: o alvo de

toda aten‹o do mŽdico Ž a saœde do ser humano Ð a medici-

na n‹o pode ser exercida como comŽrcio Ð nenhuma norma

regimental ou estatut‡ria poder‡ limitar a escolha por parte do

mŽdico do tratamento e diagn—stico a ser utilizado - o mŽdico

investido na fun‹o de dire‹o deve garantir as condi›es m’-

nimas ao desempenho Žtico da profiss‹o Ð acumpliciar-se com

exerc’cio ilegal da medicina. Manuten‹o da pena de ÒCensu-

ra Pœblica em Publica‹o OficialÓ

I - O prazo prescricional estabelecido no art. 57 e seguintes do

C—digo de Processo ƒtico-Profissional Ž interrompido com a

notifica‹o do denunciado para apresentar defesa, com a pro-

tocoliza‹o desta, com o julgamento condenat—rio e na inter-

posi‹o do recurso. Sendo assim, existindo alguma destas

causas interruptivas do fluxo prescricional, n‹o h‡ que se fa-

lar em extin‹o da pretens‹o punitiva pela prescri‹o.

II - Comete infra‹o Žtica o mŽdico que, investido na fun‹o

de diretor tŽcnico ou cl’nico, restringe procedimentos ou pres-

cri›es de outros mŽdicos.

III - Preliminares rejeitadas.

IV - Apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Censura Pœblica em Publica‹o Oficial

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

13/7/2000

PRESIDENTE:

Gen‡rio Alves Barbosa

RELATOR:

Dardeg de Sousa Aleixo

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 036/97 - ORIGEM: CRM/SP

CENSURA PòBLICA EM PUBLICA‚ÌO OFICIAL

Dr. Mecenas Ant™nio David

Dr. Gilberto Alves de Souza

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso de apela‹o.

Infra‹o aos artigos 29 e 57 do CEM: ato danoso praticado ao

paciente por imper’cia, negligncia ou imprudncia Ð deixar

de utilizar todos os meios dispon’veis de diagn—stico e prog-

n—stico existentes. Manuten‹o da pena de ÒCensura Pœblica

em Publica‹o Oficial".

I - Comete delito Žtico o mŽdico que negligencia o atendimen-

to de doente sob seus cuidados, n‹o valorizando sintomas re-

petidos e nem usando do arsenal diagn—stico poss’vel e dis-

pon’vel no hospital.

II - Apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Censura Pœblica em Publica‹o Oficial

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

13/7/2000

PRESIDENTE:

Edson de Oliveira Andrade

RELATOR:

Ant™nio Gonalves Pinheiro

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 044/97 - ORIGEM: CRM/SP

SUSPENSÌO DO EXERCêCIO PROFISSIONAL POR

30 DIAS

Dr. Hedilon Basilio Silveira Jœnior

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso de apela‹o. In-

fra‹o aos artigos 9¼, 65, 93 e 95 do CEM: a medicina n‹o pode

ser exercida como comŽrcio Ð aproveitar-se da rela‹o com o pa-

ciente para obter vantagem financeira Ð agenciar, aliciar ou desvi-

ar, para cl’nica particular ou institui›es de qualquer natureza, pa-

ciente que tenha atendido em virtude de sua fun‹o em institui‹o

pœblica Ð cobrar honor‡rios de paciente assistido em institui‹o

que se destina ˆ presta‹o de servio pœblico. Manuten‹o da pe-

na de ÒSuspens‹o do Exerc’cio Profissional por 30 Dias".

I - Comete delito Žtico o mŽdico que aproveita-se de situa›es de-

correntes da rela‹o mŽdico-paciente para tirar vantagem finan-

ceira; que desvia pacientes de institui‹o pœblica para sua cl’nica

particular; que cobra honor‡rios de paciente atendido em institui-

‹o que se destina a presta‹o de servios pœblicos; e que co-

mercializa pr—tese usada em seus procedimentos cirœrgicos.

II - Apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Suspens‹o do Exerc’cio Profissional por 30 dias

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

8/6/2000

PRESIDENTE:

Oliveiros Guanais de Aguiar

RELATOR:

Francisco das Chagas Dias Monteiro

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 3900-045/99 - ORIGEM: CRM/MG

CENSURA PòBLICA EM PUBLICA‚ÌO OFICIAL

Dr. Rafael Bastos Pereira Filho

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso de apela‹o. In-

fra‹o aos artigos 131, 132 e 136 do CEM: permitir divulga‹o de

assunto mŽdico em ve’culo de comunica‹o de massa sem car‡-

ter de esclarecimento e educa‹o da coletividade Ð divulgar as-

sunto mŽdico de forma sensacionalista, promocional ou de con-

teœdo inver’dico Ð participar de anœncio de empresas comerciais

de qualquer natureza, valendo-se de sua profiss‹o. Manuten‹o

da pena de ÒCensura Pœblica em Publica‹o Oficial".

I - Comete delito Žtico o mŽdico que permite e participa de propa-

ganda promocional sem conteœdo educacional ou de esclareci-

mento, visando o aporte de clientela sem outra justificativa.

II - Apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Censura Pœblica em Publica‹o Oficial

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

8/6/2000

PRESIDENTE:

Marisa Fratari Tavares de Souza

RELATOR:

Ant™nio Gonalves Pinheiro

PROCESSO ƒTICO-PROFISSIONAL

CFM N¼ 177/97 - ORIGEM: CRM/MG

CENSURA PòBLICA EM PUBLICA‚ÌO OFICIAL

Dr. Evandro Ferreira Hostal‡cio

EMENTA:

Processo ƒtico-Profissional. Recurso de apela‹o.

Preliminares argŸidas: atipicidade da conduta antiŽtica Ð erro na

grada‹o da pena Ð julgamento extra-petita. Infra‹o ao art. 132

do CEM: divulgar assunto mŽdico de forma sensacionalista, pro-

mocional ou enganosa. Manuten‹o da pena de ÒCensura Pœbli-

ca em Publica‹o Oficial".

I - N‹o h‡ que se falar em atipicidade da conduta se o voto ven-

cedor mencionou diretamente o delito Žtico praticado pelo denun-

ciado, o qual est‡ devidamente enquadrado no artigo imputado no

Òdecisum a quo".

II - A gradua‹o da penalidade a ser aplicada pelos Conselhos de

Medicina Ž ato discricion‡rio, desde que enquadrada dentro das

penas estabelecidas no art. 22 da Lei n¼ 3.268/57.

III - Inexiste julgamento extra-petita se a denœncia dirigida ao Con-

selho Regional fazia men‹o ˆ divulga‹o incorreta de assunto

mŽdico, e no julgamento Òa quoÓ o denunciado foi enquadrado co-

mo infrator do art. 132 do CEM, por propaganda enganosa, ou se-

ja, divulga‹o destorcida e antiŽtica.

IV - Comete il’cito Žtico o mŽdico que faz propaganda inver’dica,

promocional e sensacionalista.

V - Preliminares rejeitadas.

VI - Apela‹o conhecida e improvida.

PENA (CRM):

Censura Pœblica em Publica‹o Oficial

DECISÌO (CFM):

Mantida

DATA DO JULGAMENTO:

13/7/2000

PRESIDENTE:

Ricardo JosŽ Baptista

RELATORA:

L’via Barros Gar‹o

JULGAMENTO

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas

pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decre-

to nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO

o disposto no art. 154 do Código Penal Brasi-

leiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;

CONSIDERANDO

a força de lei que possuem os artigos 11 e 102

do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de

que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa,

dever legal ou autorização expressa do paciente;

CONSIDERANDO

que o sigilo médico é instituído em favor do

paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso

X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO

que o “dever legal” se restringe à ocorrência

de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art.

269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública in-

condicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento

criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Pe-

nais;

CONSIDERANDO

que a lei penal só obriga a “comunicação", o

que não implica a remessa da ficha ou prontuário médico;

CONSIDERANDO

que a ficha ou prontuário médico não inclui

apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do pacien-

te, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informaçõ-

es, prejudicando seu tratamento;

CONSIDERANDO

a freqüente ocorrência de requisições de auto-

ridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a pron-

tuários médicos e fichas médicas;

CONSIDERANDO

que é ilegal a requisição judicial de documen-

tos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessá-

ria como prova;

CONSIDERANDO

o parecer CFM nº 1.973/2000;

CONSIDERANDO

o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,

RESOLVE:

Art. 1º -

O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o

conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 2º -

Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de

doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusi-

vamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo

proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

Art. 3º -

Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico

está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a

processo criminal.

Art. 4º -

Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autori-

dade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do

prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os do-

cumentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja rea-

lizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

Art. 5º -

Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação co-

mo em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou

prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

Art. 6º -

O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário mé-

dico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos

Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

Art. 7º -

Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou

prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a

matéria seja mantida em segredo de Justiça.

Art. 8º -

Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver confli-

to no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisi-

tante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde man-

tém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

Art. 9º -

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Re-

solução CFM nº 999/80.

Brasília-DF, 15 de setembro de 2000

Edson de Oliveira Andrade

Rubens dos Santos Silva

Presidente

Secretário-Geral

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605/2000