Dezembro/2000
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MEDICINA
CONSELHO FEDERAL
LEX
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 021/98 - ORIGEM: CRM/DF
SUSPENSÌO DO EXERCêCIO PROFISSIONAL POR
30 DIAS
Dr. Artur Gil Gomes de Matos
Dr. Albrico Fernandes de S
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso contra sen-
tena terminativa. Manuteno da sentena.
I - O recurso apresentado fora do prazo previsto no art. 41 do
Cdigo de Processo tico-Profissional, ou seja, aps 30 dias
da data da intimao do resultado do julgamento, intempes-
tivo, no devendo ser conhecido pelo îrgo Revisional.
II - Segunda apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Suspenso do Exerccio Profissional por 30 Dias
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
8/6/2000
PRESIDENTE:
Dardeg de Sousa Aleixo
RELATOR:
Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 117/97 - ORIGEM: CRM/DF
CENSURA PòBLICA EM PUBLICAÌO OFICIAL
Dr. Eduardo Calixto Saliba
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso de apelao.
Preliminar argida: extino da pretenso punitiva pela prescri-
o. Infrao aos artigos 2¼, 9¼, 16, 17 e 38 do CEM: o alvo de
toda ateno do mdico a sade do ser humano Ð a medici-
na no pode ser exercida como comrcio Ð nenhuma norma
regimental ou estatutria poder limitar a escolha por parte do
mdico do tratamento e diagnstico a ser utilizado - o mdico
investido na funo de direo deve garantir as condies m-
nimas ao desempenho tico da profisso Ð acumpliciar-se com
exerccio ilegal da medicina. Manuteno da pena de ÒCensu-
ra Pblica em Publicao OficialÓ
I - O prazo prescricional estabelecido no art. 57 e seguintes do
Cdigo de Processo tico-Profissional interrompido com a
notificao do denunciado para apresentar defesa, com a pro-
tocolizao desta, com o julgamento condenatrio e na inter-
posio do recurso. Sendo assim, existindo alguma destas
causas interruptivas do fluxo prescricional, no h que se fa-
lar em extino da pretenso punitiva pela prescrio.
II - Comete infrao tica o mdico que, investido na funo
de diretor tcnico ou clnico, restringe procedimentos ou pres-
cries de outros mdicos.
III - Preliminares rejeitadas.
IV - Apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Censura Pblica em Publicao Oficial
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
13/7/2000
PRESIDENTE:
Genrio Alves Barbosa
RELATOR:
Dardeg de Sousa Aleixo
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 036/97 - ORIGEM: CRM/SP
CENSURA PòBLICA EM PUBLICAÌO OFICIAL
Dr. Mecenas Antnio David
Dr. Gilberto Alves de Souza
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso de apelao.
Infrao aos artigos 29 e 57 do CEM: ato danoso praticado ao
paciente por impercia, negligncia ou imprudncia Ð deixar
de utilizar todos os meios disponveis de diagnstico e prog-
nstico existentes. Manuteno da pena de ÒCensura Pblica
em Publicao Oficial".
I - Comete delito tico o mdico que negligencia o atendimen-
to de doente sob seus cuidados, no valorizando sintomas re-
petidos e nem usando do arsenal diagnstico possvel e dis-
ponvel no hospital.
II - Apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Censura Pblica em Publicao Oficial
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
13/7/2000
PRESIDENTE:
Edson de Oliveira Andrade
RELATOR:
Antnio Gonalves Pinheiro
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 044/97 - ORIGEM: CRM/SP
SUSPENSÌO DO EXERCêCIO PROFISSIONAL POR
30 DIAS
Dr. Hedilon Basilio Silveira Jnior
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso de apelao. In-
frao aos artigos 9¼, 65, 93 e 95 do CEM: a medicina no pode
ser exercida como comrcio Ð aproveitar-se da relao com o pa-
ciente para obter vantagem financeira Ð agenciar, aliciar ou desvi-
ar, para clnica particular ou instituies de qualquer natureza, pa-
ciente que tenha atendido em virtude de sua funo em instituio
pblica Ð cobrar honorrios de paciente assistido em instituio
que se destina prestao de servio pblico. Manuteno da pe-
na de ÒSuspenso do Exerccio Profissional por 30 Dias".
I - Comete delito tico o mdico que aproveita-se de situaes de-
correntes da relao mdico-paciente para tirar vantagem finan-
ceira; que desvia pacientes de instituio pblica para sua clnica
particular; que cobra honorrios de paciente atendido em institui-
o que se destina a prestao de servios pblicos; e que co-
mercializa prtese usada em seus procedimentos cirrgicos.
II - Apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Suspenso do Exerccio Profissional por 30 dias
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
8/6/2000
PRESIDENTE:
Oliveiros Guanais de Aguiar
RELATOR:
Francisco das Chagas Dias Monteiro
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 3900-045/99 - ORIGEM: CRM/MG
CENSURA PòBLICA EM PUBLICAÌO OFICIAL
Dr. Rafael Bastos Pereira Filho
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso de apelao. In-
frao aos artigos 131, 132 e 136 do CEM: permitir divulgao de
assunto mdico em veculo de comunicao de massa sem car-
ter de esclarecimento e educao da coletividade Ð divulgar as-
sunto mdico de forma sensacionalista, promocional ou de con-
tedo inverdico Ð participar de anncio de empresas comerciais
de qualquer natureza, valendo-se de sua profisso. Manuteno
da pena de ÒCensura Pblica em Publicao Oficial".
I - Comete delito tico o mdico que permite e participa de propa-
ganda promocional sem contedo educacional ou de esclareci-
mento, visando o aporte de clientela sem outra justificativa.
II - Apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Censura Pblica em Publicao Oficial
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
8/6/2000
PRESIDENTE:
Marisa Fratari Tavares de Souza
RELATOR:
Antnio Gonalves Pinheiro
PROCESSO TICO-PROFISSIONAL
CFM N¼ 177/97 - ORIGEM: CRM/MG
CENSURA PòBLICA EM PUBLICAÌO OFICIAL
Dr. Evandro Ferreira Hostalcio
EMENTA:
Processo tico-Profissional. Recurso de apelao.
Preliminares argidas: atipicidade da conduta antitica Ð erro na
gradao da pena Ð julgamento extra-petita. Infrao ao art. 132
do CEM: divulgar assunto mdico de forma sensacionalista, pro-
mocional ou enganosa. Manuteno da pena de ÒCensura Pbli-
ca em Publicao Oficial".
I - No h que se falar em atipicidade da conduta se o voto ven-
cedor mencionou diretamente o delito tico praticado pelo denun-
ciado, o qual est devidamente enquadrado no artigo imputado no
Òdecisum a quo".
II - A graduao da penalidade a ser aplicada pelos Conselhos de
Medicina ato discricionrio, desde que enquadrada dentro das
penas estabelecidas no art. 22 da Lei n¼ 3.268/57.
III - Inexiste julgamento extra-petita se a denncia dirigida ao Con-
selho Regional fazia meno divulgao incorreta de assunto
mdico, e no julgamento Òa quoÓ o denunciado foi enquadrado co-
mo infrator do art. 132 do CEM, por propaganda enganosa, ou se-
ja, divulgao destorcida e antitica.
IV - Comete ilcito tico o mdico que faz propaganda inverdica,
promocional e sensacionalista.
V - Preliminares rejeitadas.
VI - Apelao conhecida e improvida.
PENA (CRM):
Censura Pblica em Publicao Oficial
DECISÌO (CFM):
Mantida
DATA DO JULGAMENTO:
13/7/2000
PRESIDENTE:
Ricardo Jos Baptista
RELATORA:
Lvia Barros Garo
JULGAMENTO
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decre-
to nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 154 do Código Penal Brasi-
leiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;
CONSIDERANDO
a força de lei que possuem os artigos 11 e 102
do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de
que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa,
dever legal ou autorização expressa do paciente;
CONSIDERANDO
que o sigilo médico é instituído em favor do
paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o “dever legal” se restringe à ocorrência
de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art.
269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública in-
condicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento
criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Pe-
nais;
CONSIDERANDO
que a lei penal só obriga a “comunicação", o
que não implica a remessa da ficha ou prontuário médico;
CONSIDERANDO
que a ficha ou prontuário médico não inclui
apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do pacien-
te, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informaçõ-
es, prejudicando seu tratamento;
CONSIDERANDO
a freqüente ocorrência de requisições de auto-
ridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a pron-
tuários médicos e fichas médicas;
CONSIDERANDO
que é ilegal a requisição judicial de documen-
tos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessá-
ria como prova;
CONSIDERANDO
o parecer CFM nº 1.973/2000;
CONSIDERANDO
o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,
RESOLVE:
Art. 1º -
O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o
conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 2º -
Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de
doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusi-
vamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º -
Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico
está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo criminal.
Art. 4º -
Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autori-
dade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do
prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os do-
cumentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja rea-
lizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
Art. 5º -
Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação co-
mo em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou
prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º -
O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário mé-
dico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos
Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º -
Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou
prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a
matéria seja mantida em segredo de Justiça.
Art. 8º -
Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver confli-
to no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisi-
tante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde man-
tém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.
Art. 9º -
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Re-
solução CFM nº 999/80.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2000
Edson de Oliveira Andrade
Rubens dos Santos Silva
Presidente
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605/2000