JAMB
JANEIRO/FEVEREIRO DE 2004
4
Entidades apresentam sugestões para
contrato entre médicos e operadoras
ntidades médicas nacionais e do Estado de
São Paulo responderam à Consulta Pública
nº 16 da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar (ANS), que estabelece regras para os
contratos firmados entre as operadoras de planos
privados de assistência à saúde e consultórios
médicos ou odontológicos.
As sugestões, assinadas pelo Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, Associação
Paulista de Medicina, Sindicato dos Médicos de São
Paulo, Federação dos Médicos do Estado de São
Paulo, Academia de Medicina de São Paulo,
Confederação Médica Brasileira e Associação
Médica Brasileira, buscam desburocratizar o
sistema e, principalmente, resguardar direitos
fundamentais de médicos e pacientes. Aminuta
da regulamentação se baseou nos estudos
realizados pela Câmara Técnica de Contratua-
lização, integrada por representantes de todos
os segmentos do setor de saúde suplementar,
destacando-se consumidores, prestadores de
serviços e operadoras de planos de saúde.
Abaixo, os principais pontos destacados na
consulta pública pelas entidades médicas:
Garantia de não interrupção de tratamen-
to
–
As entidades médicas solicitam o aper-
feiçoamento, por exemplo, do artigo 2º, alí-
nea “c”, da Resolução Normativa, que estabe-
lece obrigações a serem observadas a partir da
notificação de encerramento do contrato entre o
médico e a operadora. De acordo com os itens 3,
4 e 5, que tratam da questão da continuidade no
atendimento, o paciente não poderá dar continui-
dade ao tratamento diretamente com o médico que
ele elegeu de sua confiança, tendo de recorrer a outro
profissional, dentro dos indicados pela operadora de
saúde. Para resolver essa questão, as entidades médi-
cas sugerem a inclusão de um artigo ou parágrafo na
minuta de Resolução Normativa daANS com o seguin-
te texto: “§ - Quando da rescisão contratual entre a ope-
radora ou plano de saúde e o profissional cadastrado
será permitido, a critério exclusivo do paciente nos ca-
sos de tratamento continuado como pré-natal, pré-ope-
ratório, entre outros que necessitem de cuidados e espe-
cial atenção, a manutenção do contrato em caráter ex-
cepcional, tão somente para os pacientes que assim op-
tarem, não se admitindo novos tratamentos. Parágrafo
único. O contrato será automaticamente rescindido tão
logo tais pacientes recebam a alta médica ou solicitem
a transferência de tratamento para outro profissional.”
Data-base e reajustes anuais para os prestadores
–
As entidades médicas propõem ainda um acrés-
cimo ao artigo 2º, Parágrafo Único, que normatiza
o reajuste automático dos profissionais de Me-
dicina. Trata-se da inclusão de uma cláusula
obrigatória em todo instrumento jurídico com
o seguinte teor: a) O repasse automático de
reajustes dos planos de saúde aos prestadores
médicos, com instituição de, no mínimo, uma
data-base anual para reajuste obrigatório dos
honorários e valores de procedimentos;
b) O repasse automático aos médicos deve ser conce-
dido não apenas na ocasião do reajuste anual das men-
salidades dos planos de saúde, mas também quando
ocorrer reajustes por faixa etária; reajustes de migra-
ção de planos antigos para novos contratos; e even-
tuais reajustes por revisão técnica; c) O repasse dos
honorários aos prestadores médicos nunca deve ser
inferior aos reajustes das mensalidades dos planos de
saúde. Em 2002, a ANS tentou incentivar o repasse do
reajuste aos médicos, mas a iniciativa fracassou, justa-
mente por não existir um instrumento de contratualização
formalizado. A necessidade de regulamentação do
repasse automático aos médicos consta, inclusive, do
Relatório Final da CPI dos Planos de Saúde da Câmara
dos Deputados. Vale destacar que cerca de 70% dos
médicos atendem a usuários de planos de saúde e estão
há quase uma década sem reajuste de honorários.
Adoção da CBHPM como padrão mínimo e ético de
remuneração
–
Outra sugestão das entidades é que a Clas-
sificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Médicos (CBHPM) passe a fazer parte dos contratos
entre operadoras e médicos, como padrão mínimo e ético
de remuneração dos procedimentos médicos, incluindo
suas instruções gerais e valores. De acordo com a
proposta, os contratos devem nortear-se pela Resolução
do Conselho Federal de Medicina n º 1.673, de 2003, que
prevê a adoção da CBHPM para o sistema de saúde
suplementar e dispõe que os valores relativos aos portes
de procedimentos deverão ser determinados pelas entida-
des médicas nacionais, por intermédio da Comissão
Nacional de Honorários Médicos. A CBHPM, resultado
de três anos de trabalho, adotou critérios éticos e cientifi-
camente comprovados, respaldados pelas Sociedades de
Especialidade; utilizou metodologia proposta pela Fipe -
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da
Universidade de São Paulo; e contou com o apoio de to-
das as entidades médicas nacionais - Associação Médica
Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Confederação
Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos.
Fim das pressões que coíbem o exercício da Medici-
na e prejudicam pacientes
–
Garantias legais para coi-
bir a interferência na relação entre médicos e pacientes e
preservar os direitos dos usuários também são solicita-
das pelas entidades. Elas sugerem que as regras de
contratualização contemplem os seguintes tópicos:
a) Proibição da contratação de serviços profissionais atra-
vés de pacotes ou outras modalidades, a exemplo do
captation, que representam subterfúgios para reduzir
honorários, prejudicam a relação médico-paciente e
comprometem a qualidade da assistência; b) Garantia
do exercício profissional dentro dos padrões éticos,
técnicos e científicos em vigência, com introdução de
mecanismos que impeçam a pressão que as empresas
fazem junto aos médicos para diminuírem o número de
exames ou procedimentos, com o objetivo de reduzir
despesas, o que prejudica seriamente a qualidade do
atendimento e coloca em risco a saúde do paciente;
c) Desburocratização dos mecanismos de solicitação de
exames e de autorização para procedimentos e
internações, com a adoção de formulário padrão unifi-
cado, o que reduziria os custos administrativos.