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JAMB

JANEIRO/FEVEREIRO DE 2004

4

Entidades apresentam sugestões para

contrato entre médicos e operadoras

ntidades médicas nacionais e do Estado de

São Paulo responderam à Consulta Pública

nº 16 da Agência Nacional de Saúde Suple-

mentar (ANS), que estabelece regras para os

contratos firmados entre as operadoras de planos

privados de assistência à saúde e consultórios

médicos ou odontológicos.

As sugestões, assinadas pelo Conselho Regional

de Medicina do Estado de São Paulo, Associação

Paulista de Medicina, Sindicato dos Médicos de São

Paulo, Federação dos Médicos do Estado de São

Paulo, Academia de Medicina de São Paulo,

Confederação Médica Brasileira e Associação

Médica Brasileira, buscam desburocratizar o

sistema e, principalmente, resguardar direitos

fundamentais de médicos e pacientes. Aminuta

da regulamentação se baseou nos estudos

realizados pela Câmara Técnica de Contratua-

lização, integrada por representantes de todos

os segmentos do setor de saúde suplementar,

destacando-se consumidores, prestadores de

serviços e operadoras de planos de saúde.

Abaixo, os principais pontos destacados na

consulta pública pelas entidades médicas:

Garantia de não interrupção de tratamen-

to

As entidades médicas solicitam o aper-

feiçoamento, por exemplo, do artigo 2º, alí-

nea “c”, da Resolução Normativa, que estabe-

lece obrigações a serem observadas a partir da

notificação de encerramento do contrato entre o

médico e a operadora. De acordo com os itens 3,

4 e 5, que tratam da questão da continuidade no

atendimento, o paciente não poderá dar continui-

dade ao tratamento diretamente com o médico que

ele elegeu de sua confiança, tendo de recorrer a outro

profissional, dentro dos indicados pela operadora de

saúde. Para resolver essa questão, as entidades médi-

cas sugerem a inclusão de um artigo ou parágrafo na

minuta de Resolução Normativa daANS com o seguin-

te texto: “§ - Quando da rescisão contratual entre a ope-

radora ou plano de saúde e o profissional cadastrado

será permitido, a critério exclusivo do paciente nos ca-

sos de tratamento continuado como pré-natal, pré-ope-

ratório, entre outros que necessitem de cuidados e espe-

cial atenção, a manutenção do contrato em caráter ex-

cepcional, tão somente para os pacientes que assim op-

tarem, não se admitindo novos tratamentos. Parágrafo

único. O contrato será automaticamente rescindido tão

logo tais pacientes recebam a alta médica ou solicitem

a transferência de tratamento para outro profissional.”

Data-base e reajustes anuais para os prestadores

As entidades médicas propõem ainda um acrés-

cimo ao artigo 2º, Parágrafo Único, que normatiza

o reajuste automático dos profissionais de Me-

dicina. Trata-se da inclusão de uma cláusula

obrigatória em todo instrumento jurídico com

o seguinte teor: a) O repasse automático de

reajustes dos planos de saúde aos prestadores

médicos, com instituição de, no mínimo, uma

data-base anual para reajuste obrigatório dos

honorários e valores de procedimentos;

b) O repasse automático aos médicos deve ser conce-

dido não apenas na ocasião do reajuste anual das men-

salidades dos planos de saúde, mas também quando

ocorrer reajustes por faixa etária; reajustes de migra-

ção de planos antigos para novos contratos; e even-

tuais reajustes por revisão técnica; c) O repasse dos

honorários aos prestadores médicos nunca deve ser

inferior aos reajustes das mensalidades dos planos de

saúde. Em 2002, a ANS tentou incentivar o repasse do

reajuste aos médicos, mas a iniciativa fracassou, justa-

mente por não existir um instrumento de contratualização

formalizado. A necessidade de regulamentação do

repasse automático aos médicos consta, inclusive, do

Relatório Final da CPI dos Planos de Saúde da Câmara

dos Deputados. Vale destacar que cerca de 70% dos

médicos atendem a usuários de planos de saúde e estão

há quase uma década sem reajuste de honorários.

Adoção da CBHPM como padrão mínimo e ético de

remuneração

Outra sugestão das entidades é que a Clas-

sificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos

Médicos (CBHPM) passe a fazer parte dos contratos

entre operadoras e médicos, como padrão mínimo e ético

de remuneração dos procedimentos médicos, incluindo

suas instruções gerais e valores. De acordo com a

proposta, os contratos devem nortear-se pela Resolução

do Conselho Federal de Medicina n º 1.673, de 2003, que

prevê a adoção da CBHPM para o sistema de saúde

suplementar e dispõe que os valores relativos aos portes

de procedimentos deverão ser determinados pelas entida-

des médicas nacionais, por intermédio da Comissão

Nacional de Honorários Médicos. A CBHPM, resultado

de três anos de trabalho, adotou critérios éticos e cientifi-

camente comprovados, respaldados pelas Sociedades de

Especialidade; utilizou metodologia proposta pela Fipe -

Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da

Universidade de São Paulo; e contou com o apoio de to-

das as entidades médicas nacionais - Associação Médica

Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Confederação

Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos.

Fim das pressões que coíbem o exercício da Medici-

na e prejudicam pacientes

Garantias legais para coi-

bir a interferência na relação entre médicos e pacientes e

preservar os direitos dos usuários também são solicita-

das pelas entidades. Elas sugerem que as regras de

contratualização contemplem os seguintes tópicos:

a) Proibição da contratação de serviços profissionais atra-

vés de pacotes ou outras modalidades, a exemplo do

captation, que representam subterfúgios para reduzir

honorários, prejudicam a relação médico-paciente e

comprometem a qualidade da assistência; b) Garantia

do exercício profissional dentro dos padrões éticos,

técnicos e científicos em vigência, com introdução de

mecanismos que impeçam a pressão que as empresas

fazem junto aos médicos para diminuírem o número de

exames ou procedimentos, com o objetivo de reduzir

despesas, o que prejudica seriamente a qualidade do

atendimento e coloca em risco a saúde do paciente;

c) Desburocratização dos mecanismos de solicitação de

exames e de autorização para procedimentos e

internações, com a adoção de formulário padrão unifi-

cado, o que reduziria os custos administrativos.