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EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
Art. 6º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas
constituirão parâmetros para a CNRM, para a AMB e
para as sociedades de especialidades, por meio da AMB,
definirem a oferta de vagas nos programas de residência
e de cursos de especialização para atendimento das
necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei
nº 6.932, de 1981.
Art. 7º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá
compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de
Especialistas e garantirá a proteção das informações
sigilosas nos termos da lei.
Art. 8º Para a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades
de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão,
de forma permanente, a partir da data de publicação
deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o
Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas
com as informações de que trata o art. 3º.
§ 1º O Ministério da Educação e as instituições de ensino
superior disponibilizarão, de forma permanente, para o
Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas
com as informações referentes à formação acadêmica.
§ 2º O Ministério da Educação disporá sobre o envio das
informações das instituições de ensino superior de que
trata o § 1º para o Ministério da Saúde.
§ 3ºAbase de dados dos sistemas de informação emsaúde
do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional
de Especialistas.
§ 4º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas
entidades de que trata este artigo serão centralizadas
em base de dados própria do sistema de informação em
saúde do SUS.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional
de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades,
por meio da AMB, e os programas de residência médica
credenciadospelaCNRM,únicasentidadesqueconcedem
títulos de especialidades mé- dicas no País, sempre que
concederem certificação de especialidade médica, em
qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério
da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do
Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob
sigilo nos termos da lei.
Art. 10. Será criada, no CadastroNacional de Especialistas,
consulta específica de acesso ao cidadão denominada
Lista de Especialistas.
Parágrafo único. A Lista de que trata o caput conterá o
rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão
divulgados aqueles devidamente registrados como
especialistas no Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 11. Os registros de informações referentes aos
profissionais médicos nos sistemas de informação em
saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam
em consonância com os dados registrados no Cadastro
Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o
início da exigência descrita no caput.
Art. 12. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional
de Especialistas, as modalidades de certificação de
especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº
6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as
condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e §
3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13. Será livre o acesso às informações do Cadastro
Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades
públicas e privadas, pelos profissionais médicos e
pela sociedade civil, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e das diretrizes da Política de
Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da
administração pública federal de que trata o Decreto nº
3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 14. O Ministério da Saúde adotará as providências
para a implementação e a disponibilização, no prazo de
cento e vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 15. Compete à CNRMdefinir amatriz de competência
para a formação de especialistas na área de residência
médica.
Art. 16. A Comissão Mista de Especialidades deverá se
manifestar quando da definição pela AMB da matriz
de competências exigidas para a emissão de títulos de
especialistas a serem concedidos por essa associação, ou
pelas sociedades de especialidades, por meio dela.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 8.497, de 4 de agosto
de 2015.
Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chior