Background Image
Previous Page  28 / 32 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 28 / 32 Next Page
Page Background

28

EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

Art. 6º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas

constituirão parâmetros para a CNRM, para a AMB e

para as sociedades de especialidades, por meio da AMB,

definirem a oferta de vagas nos programas de residência

e de cursos de especialização para atendimento das

necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei

nº 6.932, de 1981.

Art. 7º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria

de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá

compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de

Especialistas e garantirá a proteção das informações

sigilosas nos termos da lei.

Art. 8º Para a formação do Cadastro Nacional de

Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades

de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão,

de forma permanente, a partir da data de publicação

deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o

Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas

com as informações de que trata o art. 3º.

§ 1º O Ministério da Educação e as instituições de ensino

superior disponibilizarão, de forma permanente, para o

Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas

com as informações referentes à formação acadêmica.

§ 2º O Ministério da Educação disporá sobre o envio das

informações das instituições de ensino superior de que

trata o § 1º para o Ministério da Saúde.

§ 3ºAbase de dados dos sistemas de informação emsaúde

do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar -

ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional

de Especialistas.

§ 4º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas

entidades de que trata este artigo serão centralizadas

em base de dados própria do sistema de informação em

saúde do SUS.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional

de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades,

por meio da AMB, e os programas de residência médica

credenciadospelaCNRM,únicasentidadesqueconcedem

títulos de especialidades mé- dicas no País, sempre que

concederem certificação de especialidade médica, em

qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério

da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do

Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob

sigilo nos termos da lei.

Art. 10. Será criada, no CadastroNacional de Especialistas,

consulta específica de acesso ao cidadão denominada

Lista de Especialistas.

Parágrafo único. A Lista de que trata o caput conterá o

rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão

divulgados aqueles devidamente registrados como

especialistas no Conselho Regional de Medicina de sua

jurisdição.

Art. 11. Os registros de informações referentes aos

profissionais médicos nos sistemas de informação em

saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam

em consonância com os dados registrados no Cadastro

Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o

início da exigência descrita no caput.

Art. 12. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional

de Especialistas, as modalidades de certificação de

especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº

6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as

condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e §

3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 13. Será livre o acesso às informações do Cadastro

Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades

públicas e privadas, pelos profissionais médicos e

pela sociedade civil, nos termos da Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011, e das diretrizes da Política de

Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da

administração pública federal de que trata o Decreto nº

3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 14. O Ministério da Saúde adotará as providências

para a implementação e a disponibilização, no prazo de

cento e vinte dias, contado da data de publicação deste

Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 15. Compete à CNRMdefinir amatriz de competência

para a formação de especialistas na área de residência

médica.

Art. 16. A Comissão Mista de Especialidades deverá se

manifestar quando da definição pela AMB da matriz

de competências exigidas para a emissão de títulos de

especialistas a serem concedidos por essa associação, ou

pelas sociedades de especialidades, por meio dela.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 8.497, de 4 de agosto

de 2015.

Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chior