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EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

DECRETO Nº 8.516

DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Presidência da República-Casa Civil-Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de

Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº

6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22

de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei

nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871,

de 22 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro

Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do

art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da

Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá

informações relacionadas aos profissionais médicos

com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da

Educação na parametrização de ações de saúde pública

e de formação em saúde, por meio do dimensionamento

do número de médicos, sua especialidade médica,

sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua

distribuição no território nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,

o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do

art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas

sociedades de especialidades, por meio da Associação

Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de

residência médica credenciados pela Comissão Nacional

de Residência Médica - CNRM.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá

a base de informação pública oficial na qual serão

integradas as informações referentes à especialidade

médicadecadaprofissionalmé-dicoconstantesnasbases

de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina -

CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela

vinculadas.

Parágrafo único. Além do disposto

no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também

conterá informações sobre o profissional médico

provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos

§ 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade

médica, mas que sejam relevantes para o planejamento

das políticas de saúde e de educação e se refiram à

formação acadêmica e à atuação desses profissionais.

Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de

Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete

definir, por consenso, as especialidades médicas no País.

§ 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta

por: I - dois representantes da CNRM, sendo um do

Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; II

- dois representantes do CFM; e III - dois representantes

da AMB.

§ 2º Os representantes da Comissão Mista de

Especialidades, definirão, por consenso, as demais

competências para sua atuação e as regras de seu

funcionamento, por meio de ato específico.

§ 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades

observará as competências previstas em lei.

Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da

Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas

como fonte de informação para a formulação das

políticas públicas de saúde destinadas a: I - subsidiar

o planejamento e a formação de recursos humanos

da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e

na saúde suplementar; II - dimensionar o número de

médicos, suas especializações, suas áreas de atuação e

a distribuição deles no território nacional, de forma a

garantir o acesso ao atendimento médico da população

brasileira de acordo com as necessidades do SUS; III -

estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação

de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV - conceder estímulos à formação de especialistas para

atuação nas políticas públicas de saúde do País e na

organização e no funcionamento do SUS; V - garantir à

população o direito à informação sobre a modalidade

de especialização do conjunto de profissionais da área

médica em exercício no País; VI - subsidiar as Comissões

Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19

de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no

desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados

a redes de atenção à saúde; VII - propor a reordenação

de vagas para residência médica; e VIII - orientar as

pesquisas aplicadas ao SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os

dadosdoCadastroNacional deEspecialistasparadelinear

as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos

termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.