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EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
DECRETO Nº 8.516
DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Presidência da República-Casa Civil-Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro
Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do
art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá
informações relacionadas aos profissionais médicos
com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da
Educação na parametrização de ações de saúde pública
e de formação em saúde, por meio do dimensionamento
do número de médicos, sua especialidade médica,
sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua
distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,
o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do
art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas
sociedades de especialidades, por meio da Associação
Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de
residência médica credenciados pela Comissão Nacional
de Residência Médica - CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá
a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à especialidade
médicadecadaprofissionalmé-dicoconstantesnasbases
de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina -
CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela
vinculadas.
Parágrafo único. Além do disposto
no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também
conterá informações sobre o profissional médico
provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos
§ 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade
médica, mas que sejam relevantes para o planejamento
das políticas de saúde e de educação e se refiram à
formação acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de
Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete
definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta
por: I - dois representantes da CNRM, sendo um do
Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; II
- dois representantes do CFM; e III - dois representantes
da AMB.
§ 2º Os representantes da Comissão Mista de
Especialidades, definirão, por consenso, as demais
competências para sua atuação e as regras de seu
funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades
observará as competências previstas em lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas
como fonte de informação para a formulação das
políticas públicas de saúde destinadas a: I - subsidiar
o planejamento e a formação de recursos humanos
da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e
na saúde suplementar; II - dimensionar o número de
médicos, suas especializações, suas áreas de atuação e
a distribuição deles no território nacional, de forma a
garantir o acesso ao atendimento médico da população
brasileira de acordo com as necessidades do SUS; III -
estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação
de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas para
atuação nas políticas públicas de saúde do País e na
organização e no funcionamento do SUS; V - garantir à
população o direito à informação sobre a modalidade
de especialização do conjunto de profissionais da área
médica em exercício no País; VI - subsidiar as Comissões
Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no
desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados
a redes de atenção à saúde; VII - propor a reordenação
de vagas para residência médica; e VIII - orientar as
pesquisas aplicadas ao SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os
dadosdoCadastroNacional deEspecialistasparadelinear
as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos
termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.