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EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
Nacional de Especialistas e garantirá a proteção
das informações sigilosas nos termos da lei.
Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o
caput abrange a expedição de orientações de natureza
técnico-normativa,
incluído
o
disciplinamento
das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.
Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar,
a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho
Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as
demais associações médicas, o Conselho Nacional de
Educação e as instituições de ensino superior deverão
disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério
da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as
informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§ 1º A base de dados dos sistemas de informação
em saúde do SUS será utilizada para formação
do
Cadastro
Nacional
de
Especialistas.
§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas
entidadesdequetrataocaput serãocentralizadasembase
dedadosprópriadosistemadeinformaçãoemsaúdedoSUS.
Art.8º Asentidadesouassociaçõesmédicasqueofertarem
certificação de especialidade, com ou sem cursos de
especialização, não caracterizados como residência
médica, deverão informar, de forma permanente,
ao Ministério da Saúde a relação de profissionais
beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.
Parágrafo único. Caberá aoMinistério da Saúde incluir as
informações de que trata o caput no Cadastro Nacional
de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro
Nacional de Especialistas, a Associação Médica
Brasileira, as demais associações médicas e a
Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que
concederem certificação de especialidade médica, em
qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde
informações sobre a quantidade de certificações e
sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar
do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de
Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.
Art.10.Oprofissionalmédicosópoderáserregistradocomo
especialista nos sistemas de informação emsaúde do SUS
se a informação estiver de acordo com o que consta do
registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde
definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional
de Especialistas, as modalidades de certificação
de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º
da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-
requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º,
art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde
definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional
de Especialistas de todos os profissionais que tenham
sido formados e certificados até a data de cumprimento
dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos
complementares para dispor sobre o acesso às
informações do Cadastro Nacional de Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas,
pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.
Parágrafo único. O uso e a divulgação das
informações consolidadas do Cadastro Nacional
de Especialistas observarão o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da
Política de Segurança da Informação nos órgãos e
nas entidades da administração pública federal de
que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências
para a implementação e a disponibilização, no prazo
de cento e vinte dias, contado da data de publicação
deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art.14. Caberá àComissãoNacional de ResidênciaMédica
estabelecerasmatrizesdecompetênciaquenormatizarão
a formação referente a cada especialidade médica.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de
Educação regulamentar, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto, o modelo
de equivalência entre as certificações emitidas pelas
associações médicas, pelos sistemas de ensino federal,
estaduais, distrital e municipais com as certificações
da residência médica, para conferir habilitação de
médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional
de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de
Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.
Art.15.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro