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EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

Nacional de Especialistas e garantirá a proteção

das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o

caput abrange a expedição de orientações de natureza

técnico-normativa,

incluído

o

disciplinamento

das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.

Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de

Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar,

a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho

Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as

demais associações médicas, o Conselho Nacional de

Educação e as instituições de ensino superior deverão

disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério

da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as

informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º A base de dados dos sistemas de informação

em saúde do SUS será utilizada para formação

do

Cadastro

Nacional

de

Especialistas.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas

entidadesdequetrataocaput serãocentralizadasembase

dedadosprópriadosistemadeinformaçãoemsaúdedoSUS.

Art.8º Asentidadesouassociaçõesmédicasqueofertarem

certificação de especialidade, com ou sem cursos de

especialização, não caracterizados como residência

médica, deverão informar, de forma permanente,

ao Ministério da Saúde a relação de profissionais

beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único. Caberá aoMinistério da Saúde incluir as

informações de que trata o caput no Cadastro Nacional

de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.

Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro

Nacional de Especialistas, a Associação Médica

Brasileira, as demais associações médicas e a

Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que

concederem certificação de especialidade médica, em

qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde

informações sobre a quantidade de certificações e

sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar

do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de

Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art.10.Oprofissionalmédicosópoderáserregistradocomo

especialista nos sistemas de informação emsaúde do SUS

se a informação estiver de acordo com o que consta do

registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde

definirá o início da exigência descrita no caput.

Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional

de Especialistas, as modalidades de certificação

de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º

da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-

requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º,

art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde

definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional

de Especialistas de todos os profissionais que tenham

sido formados e certificados até a data de cumprimento

dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.

Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos

complementares para dispor sobre o acesso às

informações do Cadastro Nacional de Especialistas

pelos órgãos e entidades, públicas e privadas,

pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único. O uso e a divulgação das

informações consolidadas do Cadastro Nacional

de Especialistas observarão o disposto na Lei nº

12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da

Política de Segurança da Informação nos órgãos e

nas entidades da administração pública federal de

que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências

para a implementação e a disponibilização, no prazo

de cento e vinte dias, contado da data de publicação

deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art.14. Caberá àComissãoNacional de ResidênciaMédica

estabelecerasmatrizesdecompetênciaquenormatizarão

a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de

Educação regulamentar, no prazo de noventa dias,

contado da data de publicação deste Decreto, o modelo

de equivalência entre as certificações emitidas pelas

associações médicas, pelos sistemas de ensino federal,

estaduais, distrital e municipais com as certificações

da residência médica, para conferir habilitação de

médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional

de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de

Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.

Art.15.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicação.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e

127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Renato Janine Ribeiro

Arthur Chioro