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EDIÇÃO ESPECIAL |

Setembro - Outubro de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de

Especialistas de que tratam o § 42 e § 5Q. do art. 1Q. da Lei

nº- 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nQ. 12.871,

de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº

6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de

22 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do

Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o §

4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,

e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas

subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização

de ações de saúde pública e de formação em

saúde, por meio do dimensionamento do número

de médicos, sua especialização, sua área de

atuação e sua distribuição no território nacional.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá

a base de informação pública oficial na qual serão

integradas as informações referentes à formação médica

especializada, incluídas as certificações de especialistas

caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo

único.

Ato

do

Ministério

da

Saúde

definirá

quais

informações

farão

parte

do

Cadastro

Nacional

de

Especialistas.

Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da

Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas

como fonte de informação para a formulação

das políticas públicas de saúde destinadas a:

I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação

de recursos humanos da área médica no Sistema

Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;

II - dimensionar o número de médicos, sua

especialização, sua área de atuação e sua distribuição

em todo o território nacional, de forma a garantir

o acesso ao atendimento médico da população

brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação

de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV - conceder estímulos à formação de especialistas

para atuação nas políticas públicas de saúde do

País e na organização e no funcionamento do SUS;

V - garantir à população o direito à informação sobre

a modalidade de especialização do conjunto de

profissionais da área médica em exercício no País;

VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o

art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na

pactuação,naorganizaçãoenodesenvolvimentodeações

e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

VII-proporareordenaçãodevagaspararesidênciamédica;

VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX - registrar os profissionais médicos habilitados

para

atuar

como

especialistas

no

SUS.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os

dadosdoCadastroNacional deEspecialistasparadelinear

as ações e os serviços de saúde de sua competência,

nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas

constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de

Residência Médica e as associações médicas definirem

a oferta de residência e de cursos de especialização

e a criação e o reconhecimento de especialidades

médicas para atendimento das necessidades do SUS,

nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.

Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na

Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro

Presidência da República-Casa Civil- Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.497

04 de Agosto de 2015