25
EDIÇÃO ESPECIAL |
Setembro - Outubro de 2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de
Especialistas de que tratam o § 42 e § 5Q. do art. 1Q. da Lei
nº- 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nQ. 12.871,
de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de
22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do
Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o §
4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas
subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização
de ações de saúde pública e de formação em
saúde, por meio do dimensionamento do número
de médicos, sua especialização, sua área de
atuação e sua distribuição no território nacional.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá
a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à formação médica
especializada, incluídas as certificações de especialistas
caracterizadas ou não como residência médica.
Parágrafo
único.
Ato
do
Ministério
da
Saúde
definirá
quais
informações
farão
parte
do
Cadastro
Nacional
de
Especialistas.
Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas
como fonte de informação para a formulação
das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação
de recursos humanos da área médica no Sistema
Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;
II - dimensionar o número de médicos, sua
especialização, sua área de atuação e sua distribuição
em todo o território nacional, de forma a garantir
o acesso ao atendimento médico da população
brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação
de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas
para atuação nas políticas públicas de saúde do
País e na organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à informação sobre
a modalidade de especialização do conjunto de
profissionais da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o
art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na
pactuação,naorganizaçãoenodesenvolvimentodeações
e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII-proporareordenaçãodevagaspararesidênciamédica;
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e
IX - registrar os profissionais médicos habilitados
para
atuar
como
especialistas
no
SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os
dadosdoCadastroNacional deEspecialistasparadelinear
as ações e os serviços de saúde de sua competência,
nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas
constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de
Residência Médica e as associações médicas definirem
a oferta de residência e de cursos de especialização
e a criação e o reconhecimento de especialidades
médicas para atendimento das necessidades do SUS,
nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro
Presidência da República-Casa Civil- Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.497
04 de Agosto de 2015