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1

Editorial

Temos hoje aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3466 de 2004.

Dentro dos limites éticos próprios da medicina e dos médicos, perseverando com competência,

mas, sobretudo, conscientes da justeza de suas propostas, logramos os médicos convencer

nossos parlamentares.

Vê-se enfim reconhecida a necessidade de tomar em consideração a lista referencial de

procedimentos médicos que estabeleça nesta área os limites da integralidade na assistência à

saúde.

A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) veio da necessidade

de estruturar um processo permanente de reavaliação técnica da prática clínica; de manter atual

uma lista de procedimentos, escoimada de novidades sem substância e obsolescências

injustificáveis à luz das melhores evidências científicas. Igualmente necessário era hierarquizar os

itens constantes da lista, sorte a construir base sólida para valorização do ato médico. A CBHPM

exprime a integralidade da assistência médica, a ser defendida como padrão de qualidade

assistencial, a ser buscada como ideal, no privado como no público. A integralidade da assistência

não é a lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), ou o rol elaborado pela Agência

Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esses fortemente influenciados pela capacidade

operacional ou financeira de se oferecer às populações cobertas as alternativas consideradas.

Limitar-se-iam as doenças às cláusulas dos contratos dos planos de saúde? Teriam tais contratos

poder suficiente para deter mutações que tornem homens eventualmente mais frágeis e

microrganismos mais agressivos? Teriam eles poder de condicionar comportamentos? Seriam

eles capazes de deter o progressivo envelhecimento das populações? Conseguiriam eles anular o

progresso científico e esconder a efetividade de novas alternativas diagnósticas e terapêuticas?

As transformações constantes da prática clínica fazem obsoletos os contratos e obrigam sua

constante revisão.

A distância entre a CBHPM e as listas do SUS e da ANS representa o caminho a percorrer no campo

da atenção médica. E sempre que nos dispusermos a reconhecer os limites da realidade e

trabalhar na sua transformação na direção do ideal, trilharemos o bom caminho.

O Projeto de Lei 3466/04 foi umgrande passo no bom caminho.

Com ele admite-se que, em função da exigüidade de recursos hoje disponíveis, há distâncias a

vencer. Distâncias conhecidas por quem sinceramente se atreve corajosamente a superá-las.

Distâncias impostas pelo avanço da ciência, novas doenças, mudanças no comportamento de

doenças antigas, redistribuição da prevalência de condições mórbidas, sobretudo condicionadas

por profundas transformações nas condições de vida dos integrantes de nossa sociedade. M a s

como vencer os obstáculos que separam tantos milhões de seres humanos dos benefícios do

progresso?

Não será certamente negando a existência de novas alternativas, mas dimensionando com

precisão recursos financeiros, definindo prioridades, estabelecendo metas, admitindo sempre as

distâncias entre o atual, o circunstancialmente possível e, sobretudo, o ideal, sem jamais deixar de

reconhecê-lo ou perder o equilíbrio na avaliação das possibilidades.

Os parlamentares fizeram seu trabalho. A sociedade lhes será reconhecida. Cabe-nos,

aos médicos, aos gestores públicos e privados viabilizar este ideal comum. Não

nos faltará, da sociedade, a confiança e o apoio.

A CBHPM seria um caminho longo e difícil, bem o sabíamos antes de

iniciá-lo. A isso estamos habituados. A própria Medicina, “ars longa”,

tambémo sabíamos ser, quando a encolhemos como o nosso caminho.

Março | Abril 2007

Jornal da

Projeto de Lei

3466/2004