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JAMB - NOV/DEZ - 2006
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem
discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no
campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o
indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição
terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos
cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos,
sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos
vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV –intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação
mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das
intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica
invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e
anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames
anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso
temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em
localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei,
restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui
definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-
funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações
comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas
na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os
caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou
abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção,
sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou
sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos
internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares
e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,
enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição
médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição
médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido
subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontolo-
gia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos progra-
mas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos
para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não
constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em
cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos
inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na
respectiva unidade da federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal
de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser
praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser
praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regio-
nais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimen-
tos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções
pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo
Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268 (SUBSTITUTIVO) DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina