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JORNAL DA

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA • AMB

- NOV/DEZ -

2008

res, afiliações institucionais, outros conflitos de interesse em po-

tencial, incentivos a sujeitos e providências para tratar e/ou com-

pensar os sujeitos que sejam prejudicados em decorrência da

participação no estudo de pesquisa. O protocolo deve descrever

acordos pós-estudo para que os sujeitos de pesquisa tenham

acesso às intervenções identificadas como benéficas no estudo

ou acesso a outros cuidados apropriados ou benefícios.

15. O protocolo de pesquisa deve ser submetido à conside-

ração, comentário, orientação e aprovação de um comitê de

ética em pesquisa antes que o estudo se inicie. Esse comitê deve

ser independente dos pesquisadores, patrocinadores ou de ou-

tra influência indevida. Devem ser levadas em consideração as

leis e as regulações do país ou dos países onde a pesquisa será

realizada, bem como normas e padrões internacionais apropri-

ados, mas não devem permitir a eliminação ou redução de quais-

quer das proteções a sujeitos de pesquisa apresentadas nessa

Declaração. O comitê deve ter o direito de monitorar estudos em

andamento. O pesquisador deve fornecer informação sobre a

monitoração, especialmente sobre quaisquer eventos adversos

graves. Nenhuma alteração no protocolo pode ser realizada

sem as considerações e aprovação do comitê.

16. Pesquisas médicas envolvendo humanos deverão ser

conduzidas somente por indivíduos com treinamento e qua-

lificação científica apropriados. Pesquisas em pacientes ou

voluntários saudáveis requerem supervisão de médico com-

petente e adequadamente qualificado ou outro profissional

de saúde. A responsabilidade pela proteção dos sujeitos da

pesquisa deve sempre estar a cargo do médico ou de outro

profissional de saúde e jamais dos sujeitos, mesmo que eles

tenham dado consentimento em dela participar.

17. Pesquisas médicas envolvendo população ou comu-

nidade em desvantagem ou vulnerável são justificáveis so-

mente se a pesquisa atender às prioridades e necessidades da

saúde dessa população ou comunidade, e se houver probabi-

lidade razoável de que essa população ou comunidade se be-

neficie dos resultados destas pesquisas.

18. Toda pesquisa médica envolvendo humanos deve ser

precedida de avaliação criteriosa dos riscos e ônus aos indiví-

duos e às comunidades envolvidos na pesquisa, em compara-

ção aos benefícios previstos a eles e a outros indivíduos ou

comunidades afetados pela condição sob investigação.

19. Todo experimento clínico deve ser registrado em banco

de dados de acesso público antes do recrutamento do primei-

ro sujeito da pesquisa.

20. Médicos não podem participar de estudo de pesquisa

envolvendo humanos, a menos que tenham a certeza de que os

riscos envolvidos foram adequadamente avaliados e pos-

sam ser satisfatoriamente gerenciados. Os médicos devem

interromper imediatamente o estudo quando os riscos en-

contrados excederem os benefícios em potencial, ou quando

houver prova conclusiva de resultados positivos e benéficos.

21. Pesquisas médicas envolvendo humanos podem ser

conduzidas apenas se a importância do objetivo exceder os

riscos e ônus inerentes aos sujeitos da investigação.

22. A participação de indivíduos capazes como sujei-

tos de pesquisas médicas deve ser voluntária. Embora pos-

sa ser apropriado consulta a membros da família ou líderes

de comunidades, nenhum indivíduo competente pode ser

inscrito em uma pesquisa sem que concorde livremente.

23. Todas as precauções devem ser tomadas na prote-

ção da privacidade dos sujeitos de pesquisa, na confidencia-

lidade de suas informações pessoais e para minimizar o im-

pacto do estudo em sua integridade física, mental e social.

24. Na pesquisa médica envolvendo humanos competen-

tes, cada sujeito em potencial deve ser adequadamente infor-

mado sobre objetivos, métodos, fontes de financiamento,

quaisquer conflitos de interesse possíveis, afiliações institucio-

nais de pesquisadores, benefícios antecipados e riscos poten-

ciais do estudo, desconforto que possa ser causado, e qual-

quer outro aspecto relevante do estudo. O sujeito potencial

deve ser informado do direito de recusar a participação no

estudo ou retirar, sem represálias, o consentimento de partici-

pação a qualquer momento. Atenção especial deve ser dada às

necessidades individuais de informação específicas dos sujei-

tos em potencial, assim como aos métodos utilizados na entre-

ga da informação. Depois de se assegurar que o sujeito em

potencial entendeu a informação, o médico ou outro indiví-

duo adequadamente qualificado deve então obter o consenti-

mento informado, dado livremente pelo potencial sujeito, de

preferência por escrito. Caso o consentimento não possa ser

expresso pela escrita, um consentimento não-escrito deve ser

formalmente documentado e testemunhado.

25. Para pesquisas médicas que utilizem material huma-

no ou dados identificáveis, os médicos devem normalmente

buscar o consentimento para a coleta, análise, armazenagem

e/ou reutilização. Pode haver situações em que seja impossí-

vel ou impraticável se obter consentimento para uma pes-

quisa ou que isso possa ameaçar sua validade. Em tais situ-

ações, a pesquisa pode ser realizada apenas após considera-

ção e aprovação do comitê de ética em pesquisa.

26. Ao solicitar o consentimento para a participação

em um estudo de pesquisa, o médico deve ser particular-

ca Envolvendo Seres Humanos

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