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JAMB

MARÇO/ABRIL DE 2001

10

Conselho Federal de

Medicina aprovou,

dia 7 de abril, a reso-

lução nº 1616/2001 (na íntegra

ao lado) que proíbe as opera-

doras de planos de saúde de

desligar ou descredenciar mé-

dicos, a menos que exista uma

“decisão motivada e justa”. A

resolução prevê, ainda, amplo

direito de defesa do médico

junto à operadora.

Segundo o CFM, a medida

foi adotada após denúncias

de órgãos de defesa do con-

sumidor que alguns planos de

saúde vinham demitindo mé-

dicos em virtude de solicitação

de exames complementares

aos seus pacientes. Segundo

o presidente do Conselho, Ed-

son de Oliveira Andrade, a

medida tem a finalidade de

proteger os associados dos

planos de saúde que vinham

sendo prejudicados em seu

tratamento devido ao descre-

denciamento de profissionais.

“Além de procurar estabe-

lecer uma regulamentação na

relação entre médicos e ope-

radoras de saúde, inexistente

na lei que regulamentou o se-

tor, essa medida é uma res-

posta às necessidades dos

usuários. Impede o desliga-

mento injustificado, tanto por

parte das operadoras como

pelo lado dos médicos, não

permitindo perdas aos pacien-

tes”, explica Edson Andrade.

A resolução normativa infor-

ma ainda que o médico que re-

presenta o plano de saúde jun-

to ao Conselho terá de assinar o

descredenciamento com base

em alguma infração no Código

de Ética Médica. As operadoras,

por sua vez, terão obrigatorie-

dade de comunicar com an-

tecedência aos usuários o

desligamento dos médicos.

No caso do pedido de afas-

tamento do plano partir do mé-

dico, a decisão deverá ser co-

municada à operadora com 60

dias de antecedência, e o pro-

fissional ficará obrigado a ofere-

cer os dados clínicos aos paci-

entes para que eles possam dar

continuidade ao tratamento.

Além disso, o desligamento terá

de ser aprovado pelo Conselho

Regulamentação

estabelecida

Regional de

Medicina até

30 dias da no-

tificação.

“Essa reso-

lução era um

anseio não só

da classe mé-

dica, mas de

toda a socie-

dade”, conti-

nua Edson

Andrade. “Por isso foi ampla-

mente discutida no âmbito mé-

dico, entre todos os Conselhos

Regionais e com a AMB, que a

apoiou integralmente”, concluiu.

“Essas regras são importan-

tes não apenas para os médi-

cos, mas também para os paci-

entes”, declarou o presidente

da AMB, Eleuses Paiva. “Hoje é

muito comum a opção por um

plano pelo nível dos profissio-

nais oferecidos, porém quando

o usuário pretende utilizá-lo, o

quadro já é outro. Mais impor-

tante que isso, é que a prática

do descredenciamento coloca

em risco a continuidade do

atendimento”, completou.

Exemplos sórdidos

Prestando serviços para a

empresa Amil desde 1990, nos

últimos dois anos o médico

otorrinolaringologista Reginaldo

Fujita se viu envolto numa situa-

ção inaceitável: glosas de paga-

mentos e limitação de exames

começaram a cercear sua liber-

dade de trabalho. Entre aceitar

as regras da operadora e a liber-

dade profissional, optou pela úl-

tima. Solicitou descredencia-

mento, juntou farta documenta-

ção e entrou com uma ação

contra a operadora. Coube à jus-

tiça estabelecer a verdade, con-

denando a empresa.

“Estava impossível continuar

trabalhando com uma empre-

sa que cerceava minha liberda-

de”, explica Fujita. Segundo ele,

a resolução do CFM é mais uma

arma dos médicos. “Algo preci-

sava ser feito em relação a esse

descredenciamento desenfrea-

do existente”, afirmou.

O cirurgião e gastroentero-

logista Lacildes Rovella mante-

ve contrato de prestação de ser-

viço com a Blue Life por 16 anos.

Porém, no ano passado, aca-

bou sendo descredenciado.

“A Blue Life me enviou uma

proposta de redução de cus-

to. Um pacote pré-definido,

onde propunha o valor a ser

pago. Como não concordei,

eles acabaram me descreden-

ciando”, lembra Lacildes. No

entanto, na carta enviada pelo

convênio para justificar o des-

credenciamento, o motivo ale-

gado foi outro. “Informaram

estar redimensionando a

área”, completa Lacildes. Ele

acha que a essa resolução do

CFM fará com que o médico

conveniado reflita sobre as

propostas que, muitas vezes,

é forçado a aceitar.

“É um mecanismo de pres-

são, pois força o diálogo entre

o convênio e a classe médica”,

finaliza.

Situação parecida também

passou o radiologista Luis Kar-

povas, que teve o contrato de

sua clínica com a Sul América

rescindido no início do ano

passado, após oito anos de

prestação de serviços.

“O mais grave é que sequer

fui informado sobre o motivo

do descredenciamento”, lem-

bra Karpovas. “Recebi apenas

uma carta informando que a

partir de determinada data

não poderia mais atender o

convênio”, completa. Por ter

vivenciado essa situação, que

teve, inclusive, implicações fi-

nanceiras, já que havia adqui-

rido equipamentos em moeda

estrangeira, ele entende que a

decisão do CFM é exemplar. “A

classe médica esteve passiva

por muitos anos, mas agora

demonstra que está disposta

a se reerguer. Essa resolução

e a atuação conjunta AMB/

CFM é prova disso”, garante.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições

conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regu-

lamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO

ser obrigação dos Conselhos de Medicina

fiscalizar as condições do exercício profissional de médico e

os padrões de serviços médicos e hospitalares em benefício

do paciente;

CONSIDERANDO

que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,

em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de

Planos de Saúde, para terem habilitação legal de funciona-

mento, devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos

de Medicina, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei

n° 6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando conseqüente-

mente sob a fiscalização ética e técnica dos Conselhos de

Medicina;

CONSIDERANDO

que toda empresa de serviços médicos,

inclusive as Operadoras de Planos de Saúde, quando do re-

gistro nos Conselhos de Medicina torna-se obrigada a pos-

suir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar

Regimento Interno e Regulamento do Corpo Clínico;

CONSIDERANDO

que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,

em seu artigo 18, dispõe que a aceitação de qualquer profis-

sional de saúde como prestador de serviços, na condição de

referenciado, credenciado ou associado de Operadoras de

Planos de Saúde, implica em obrigações com os pacientes;

CONSIDERANDO

a crescente ocorrência de rescisão unila-

teral de contratos de credenciamento de médicos sem que

os pacientes sejam previamente informados, prejudicando

assim seus tratamentos, com risco potencial de vida decor-

rente da interrupção súbita do atendimento médico, o que

caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do

cidadão;

CONSIDERANDO

, finalmente, o decidido na Sessão Plená-

ria do Conselho Federal de Medicina realizada em 07 de abril

de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º

É vedado o desligamento de médico vinculado por

referenciamento, credenciamento ou associação à

Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão

motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito

de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

Art. 2º

O desligamento voluntário do médico referenciado,

credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua

decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Ope-

radora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a

disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos

em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade

do tratamento médico.

Art. 3º

A decisão de desligamento deverá ser homologada

pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de

30 dias.

Art. 4º

As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigato-

riamente comunicar os desligamentos de médicos

aos seus usuários.

Art. 5º

O diretor técnico da operadora é o responsável pelo

cumprimento desta norma.

Art. 6º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-

cação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 2001

Edson de Oliveira Andrade

Presidente

Rubens dos Santos Silva

Secretário-Geral

Edson de Oliveira Andrade, presidente do CFM

RESOLUÇÃO CFM

Nº 1.616 / 2001

Resolução do CFM define

critérios para a relação

entre médicos e

operadoras de saúde

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