JAMB
MARÇO/ABRIL DE 2001
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Conselho Federal de
Medicina aprovou,
dia 7 de abril, a reso-
lução nº 1616/2001 (na íntegra
ao lado) que proíbe as opera-
doras de planos de saúde de
desligar ou descredenciar mé-
dicos, a menos que exista uma
“decisão motivada e justa”. A
resolução prevê, ainda, amplo
direito de defesa do médico
junto à operadora.
Segundo o CFM, a medida
foi adotada após denúncias
de órgãos de defesa do con-
sumidor que alguns planos de
saúde vinham demitindo mé-
dicos em virtude de solicitação
de exames complementares
aos seus pacientes. Segundo
o presidente do Conselho, Ed-
son de Oliveira Andrade, a
medida tem a finalidade de
proteger os associados dos
planos de saúde que vinham
sendo prejudicados em seu
tratamento devido ao descre-
denciamento de profissionais.
“Além de procurar estabe-
lecer uma regulamentação na
relação entre médicos e ope-
radoras de saúde, inexistente
na lei que regulamentou o se-
tor, essa medida é uma res-
posta às necessidades dos
usuários. Impede o desliga-
mento injustificado, tanto por
parte das operadoras como
pelo lado dos médicos, não
permitindo perdas aos pacien-
tes”, explica Edson Andrade.
A resolução normativa infor-
ma ainda que o médico que re-
presenta o plano de saúde jun-
to ao Conselho terá de assinar o
descredenciamento com base
em alguma infração no Código
de Ética Médica. As operadoras,
por sua vez, terão obrigatorie-
dade de comunicar com an-
tecedência aos usuários o
desligamento dos médicos.
No caso do pedido de afas-
tamento do plano partir do mé-
dico, a decisão deverá ser co-
municada à operadora com 60
dias de antecedência, e o pro-
fissional ficará obrigado a ofere-
cer os dados clínicos aos paci-
entes para que eles possam dar
continuidade ao tratamento.
Além disso, o desligamento terá
de ser aprovado pelo Conselho
Regulamentação
estabelecida
Regional de
Medicina até
30 dias da no-
tificação.
“Essa reso-
lução era um
anseio não só
da classe mé-
dica, mas de
toda a socie-
dade”, conti-
nua Edson
Andrade. “Por isso foi ampla-
mente discutida no âmbito mé-
dico, entre todos os Conselhos
Regionais e com a AMB, que a
apoiou integralmente”, concluiu.
“Essas regras são importan-
tes não apenas para os médi-
cos, mas também para os paci-
entes”, declarou o presidente
da AMB, Eleuses Paiva. “Hoje é
muito comum a opção por um
plano pelo nível dos profissio-
nais oferecidos, porém quando
o usuário pretende utilizá-lo, o
quadro já é outro. Mais impor-
tante que isso, é que a prática
do descredenciamento coloca
em risco a continuidade do
atendimento”, completou.
Exemplos sórdidos
Prestando serviços para a
empresa Amil desde 1990, nos
últimos dois anos o médico
otorrinolaringologista Reginaldo
Fujita se viu envolto numa situa-
ção inaceitável: glosas de paga-
mentos e limitação de exames
começaram a cercear sua liber-
dade de trabalho. Entre aceitar
as regras da operadora e a liber-
dade profissional, optou pela úl-
tima. Solicitou descredencia-
mento, juntou farta documenta-
ção e entrou com uma ação
contra a operadora. Coube à jus-
tiça estabelecer a verdade, con-
denando a empresa.
“Estava impossível continuar
trabalhando com uma empre-
sa que cerceava minha liberda-
de”, explica Fujita. Segundo ele,
a resolução do CFM é mais uma
arma dos médicos. “Algo preci-
sava ser feito em relação a esse
descredenciamento desenfrea-
do existente”, afirmou.
O cirurgião e gastroentero-
logista Lacildes Rovella mante-
ve contrato de prestação de ser-
viço com a Blue Life por 16 anos.
Porém, no ano passado, aca-
bou sendo descredenciado.
“A Blue Life me enviou uma
proposta de redução de cus-
to. Um pacote pré-definido,
onde propunha o valor a ser
pago. Como não concordei,
eles acabaram me descreden-
ciando”, lembra Lacildes. No
entanto, na carta enviada pelo
convênio para justificar o des-
credenciamento, o motivo ale-
gado foi outro. “Informaram
estar redimensionando a
área”, completa Lacildes. Ele
acha que a essa resolução do
CFM fará com que o médico
conveniado reflita sobre as
propostas que, muitas vezes,
é forçado a aceitar.
“É um mecanismo de pres-
são, pois força o diálogo entre
o convênio e a classe médica”,
finaliza.
Situação parecida também
passou o radiologista Luis Kar-
povas, que teve o contrato de
sua clínica com a Sul América
rescindido no início do ano
passado, após oito anos de
prestação de serviços.
“O mais grave é que sequer
fui informado sobre o motivo
do descredenciamento”, lem-
bra Karpovas. “Recebi apenas
uma carta informando que a
partir de determinada data
não poderia mais atender o
convênio”, completa. Por ter
vivenciado essa situação, que
teve, inclusive, implicações fi-
nanceiras, já que havia adqui-
rido equipamentos em moeda
estrangeira, ele entende que a
decisão do CFM é exemplar. “A
classe médica esteve passiva
por muitos anos, mas agora
demonstra que está disposta
a se reerguer. Essa resolução
e a atuação conjunta AMB/
CFM é prova disso”, garante.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regu-
lamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
ser obrigação dos Conselhos de Medicina
fiscalizar as condições do exercício profissional de médico e
os padrões de serviços médicos e hospitalares em benefício
do paciente;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de
Planos de Saúde, para terem habilitação legal de funciona-
mento, devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos
de Medicina, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei
n° 6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando conseqüente-
mente sob a fiscalização ética e técnica dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO
que toda empresa de serviços médicos,
inclusive as Operadoras de Planos de Saúde, quando do re-
gistro nos Conselhos de Medicina torna-se obrigada a pos-
suir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar
Regimento Interno e Regulamento do Corpo Clínico;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
em seu artigo 18, dispõe que a aceitação de qualquer profis-
sional de saúde como prestador de serviços, na condição de
referenciado, credenciado ou associado de Operadoras de
Planos de Saúde, implica em obrigações com os pacientes;
CONSIDERANDO
a crescente ocorrência de rescisão unila-
teral de contratos de credenciamento de médicos sem que
os pacientes sejam previamente informados, prejudicando
assim seus tratamentos, com risco potencial de vida decor-
rente da interrupção súbita do atendimento médico, o que
caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do
cidadão;
CONSIDERANDO
, finalmente, o decidido na Sessão Plená-
ria do Conselho Federal de Medicina realizada em 07 de abril
de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º
É vedado o desligamento de médico vinculado por
referenciamento, credenciamento ou associação à
Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão
motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito
de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.
Art. 2º
O desligamento voluntário do médico referenciado,
credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua
decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Ope-
radora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a
disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos
em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade
do tratamento médico.
Art. 3º
A decisão de desligamento deverá ser homologada
pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de
30 dias.
Art. 4º
As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigato-
riamente comunicar os desligamentos de médicos
aos seus usuários.
Art. 5º
O diretor técnico da operadora é o responsável pelo
cumprimento desta norma.
Art. 6º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 2001
Edson de Oliveira Andrade
Presidente
Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral
Edson de Oliveira Andrade, presidente do CFM
RESOLUÇÃO CFM
Nº 1.616 / 2001
Resolução do CFM define
critérios para a relação
entre médicos e
operadoras de saúde
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