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JORNAL DA
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA AMB
- JUN/JUL -
2008
vendo humanos, a menos que eles este-
jam confiantes que os riscos envolvidos
foram avaliados adequadamente e podem
ser administrados satisfatoriamente. Os
médicos devem cessar qualquer apoio de
investigação se os riscos ultrapassarem
os benefícios potenciais ou se há prova
conclusiva de resultados positivos e be-
néficos.
18 -
A pesquisa médica envolvendo
seres humanos só deve ser realizada se a
importância do objetivo exceder os ris-
cos e cargas inerentes para o sujeito. Isto
é especialmente importante quando os
humanos são voluntários saudáveis.
19 -
A pesquisa médica será justifica-
da se houver uma probabilidade razoá-
vel de que as populações nas quais a pes-
quisa é realizada possam se beneficiar do
resultado da pesquisa.
20 -
Para participar de um projeto de
pesquisa os sujeitos devem ser participan-
tes voluntários e informados.
21 -
O direito do sujeito de pesquisa
de salvaguardar sua integridade deve ser
sempre respeitado. Toda precaução deve
ser tomada para respeitar a privacidade
do mesmo, a confidencialidade da infor-
mação do paciente e para minimizar o
impacto do estudo na integridade física,
mental e sua personalidade.
22 -
Em qualquer pesquisa em seres
humanos, cada sujeito potencial deve ser
informado adequadamente dos objeti-
vos, métodos, fontes de financiamento,
qualquer possível conflito de interesses,
filiações institucionais do pesquisador, os
benefícios e riscos potenciais antecipados
do estudo e os desconfortos implicados.
O sujeito deve ser informado do direito
de se abster e de participar no estudo ou
retirar seu consentimento em participar
a qualquer hora sem represálias. Depois
de se assegurar que o sujeito entendeu a
informação, o médico então deve obter o
consentimento informado do sujeito li-
vremente concedido, preferentemente
por escrito. Se o consentimento não pu-
der ser obtido por escrito, o consentimen-
to não escrito deve ser documentado for-
malmente e deve ser testemunhado.
23 -
Ao obter o consentimento in-
formado para o projeto de pesquisa o
médico deve ser particularmente cautelo-
so se o sujeito está numa relação de de-
pendência com o médico ou pode con-
sentir sob pressão. Naquele caso o con-
sentimento informado deve ser obtido
por um médico bem informado que não
está comprometido com a investigação e
que é completamente independente dessa
relação.
24 -
Para um sujeito de pesquisa le-
galmente incompetente, física ou mental-
mente incapaz de dar consentimento ou
um menor legalmente incompetente, o
pesquisador tem que obter o consenti-
mento informado do representante legal-
mente autorizado conforme a lei aplicá-
vel. Estes grupos não devem ser incluídos
em pesquisa, a menos que a pesquisa seja
necessária para promover a saúde da
população representada e esta pesquisa
não possa ser executada em pessoas le-
galmente competentes
25 -
Quando um sujeito julgado le-
galmente incompetente, como menor de
idade, puder dar seu assentimento a deci-
sões sob participação na pesquisa, o pes-
quisador tem que obter aquele assenti-
mento, além do consentimento do repre-
sentante legalmente autorizado.
26 -
A pesquisa em indivíduos nos
quais não é possível obter consentimen-
to, inclusive por representante legal ou
por antecedência, só deve ser realizada
se a condição física ou mental que impe-
de a obtenção do consentimento infor-
mado é uma característica necessária da
população de pesquisa. As razões espe-
cíficas para envolver sujeitos de pesqui-
sa com uma condição que os torna im-
possibilitados de dar consentimento in-
formado devem ser declaradas no pro-
tocolo experimental para consideração
e aprovação do comitê de revisão. O pro-
tocolo deve declarar que o consentimen-
to para permanecer na pesquisa deve ser
obtido tão cedo quanto possível, do
indivíduo ou de um substituto legalmen-
te autorizado.
27 -
Ao publicar os resultados de
sua pesquisa, o pesquisador está obri-
gado a manter a exatidão dos dados e
resultados. Devem ser publicados tanto
os resultados negativos como os positi-
vos ou pelo menos ser colocados à dis-
posição do público. Na publicação deve
ser citada a fonte de financiamento, fili-
ações institucionais e qualquer possível
conflito de interesses. Os informes so-
bre pesquisas que não estejam em con-
formidade com os princípios descritos
nesta Declaração não devem ser acei-
tos para sua publicação.
C - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
PARA PESQUISA MÉDICA
COMBINADA COM
CUIDADOMÉDICO
28 -
O médico pode combinar pes-
quisa médica com cuidado médico, só
na extensão em que a pesquisa está jus-
tificada por seu potencial valor preven-
tivo, diagnóstico ou terapêutico. Quan-
do a pesquisa médica está combinada
com cuidado médico, aplicam-se pa-
drões adicionais para proteger os paci-
entes que são os sujeitos da pesquisa.
29 -
Devem ser testados os possí-
veis benefícios, riscos, cargas e eficácia
de um método novo contra aqueles do
melhor método existente, preventivo,
diagnóstico e terapêutico. Isto não ex-
clui o uso de placebo ou nenhum trata-
mento em estudo em que não existe mé-
todo preventivo, diagnóstico ou tera-
pêutico comprovado.
30 -
No final do estudo, todo paci-
ente que participou deve ter assegurado
o acesso aos melhores métodos preven-
tivos, diagnósticos e terapêuticos com-
provados e identificados pelo estudo.
31 -
O médico deve informar com-
pletamente ao paciente quais aspectos
do cuidado estão relacionados à pes-
quisa. A recusa de um paciente de par-
ticipar da pesquisa nunca deve interfe-
rir na relação médico-paciente.
32 -
Quando na atenção de um paci-
ente os métodos preventivos, diagnósti-
cos ou terapêuticos provados resultaram
ineficazes ou inexistentes, o médico, com
o consentimento informado do paciente,
pode se permitir usar procedimentos pre-
ventivos, diagnósticos ou terapêuticos
novos ou não comprovados, se, no seu
entendimento, eles derem alguma espe-
rança de salvar a vida, restituir a saúde
ou aliviar o sofrimento. Sempre que pos-
sível, tais medidas devem ser pesquisadas
com a finalidade de avaliar sua segurança
e eficácia. Em todos os casos, essa infor-
mação nova deve ser registrada e, quan-
do for oportuno, publicada. Devem ser
observadas todas as outras diretrizes
pertinentes desta Declaração.