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JORNAL DA

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA • AMB

- JUN/JUL -

2008

10

Capa

A - INTRODUÇÃO

1 -

A Associação Médica Mundial

desenvolveu a Declaração de Helsinki

como uma declaração de princípios éti-

cos para fornecer diretrizes para os mé-

dicos e outros participantes em pesqui-

sa médica envolvendo seres humanos.

A pesquisa médica envolvendo huma-

nos inclui pesquisa em material huma-

no identificável ou dados identificáveis.

2 -

É dever do médico promover e

salvaguardar a saúde das pessoas. O

conhecimento e a consciência do médi-

co devem ser dedicados à realização

desse dever.

3 -

A Declaração de Genebra da As-

sociação Médica Mundial compromete

o médico com as palavras: “a saúde de

meu paciente será a minha primeira con-

sideração”, e o Código Internacional de

Ética Médica afirma que: “O médico só

agirá no interesse do paciente quando

fornecer cuidado médico que poder ter

o efeito do enfraquecimento da condi-

ção física e mental do paciente”

4 -

O progresso médico está base-

ado em pesquisa que em última instân-

cia tem que ocorrer, muitas vezes, na

experimentação em seres humanos.

5 -

Na pesquisa médica em seres hu-

manos, as considerações relacionadas

ao bem-estar das mesmas devem ter

precedência sobre os interesses da ciên-

cia e da sociedade.

6 -

O propósito primário da pes-

quisa médica que envolve seres huma-

nos é melhorar procedimentos preven-

tivos, diagnósticos e terapêuticos e a

compreensão da etiologia e patogênese

da doença. Até mesmo os melhores

métodos preventivos, diagnósticos e

terapêuticos devem ser desafiados con-

tinuamente por pesquisa para sua efe-

tividade, eficiência, acessibilidade e qua-

lidade.

7 -

Na pratica médica atual e na pes-

quisa médica, a maior parte dos proce-

dimentos preventivos, diagnósticos e te-

rapêuticos envolvem riscos e cargas.

8 -

A pesquisa médica está sujeita a

padrões éticos que promovem o respeito

por todos os seres humanos e protegem

sua saúde e direitos. Algumas populações

de pesquisa são vulneráveis e precisam

de proteção especial. As necessidades par-

ticulares dos economica e medicamente

desavantajados devem ser reconhecidas.

Também é requerida atenção especial para

aqueles que não podem dar ou recusar

consentimento por si, para aqueles que

podem estar sujeitos a dar consentimen-

to sobre coerção, para os que não obte-

rão benefícios pessoais da pesquisa e para

aqueles nos quais a pesquisa esta combi-

nada com a atenção médica.

9 -

Os pesquisadores da pesquisa de-

vem conhecer as exigências éticas legais e

regulatórias para pesquisa em seres hu-

manos nos seus próprios países e tam-

bém as exigências internacionais aplicá-

veis. Nenhuma regulamentação nacional

ética ou legal pode reduzir ou eliminar

quaisquer das proteções para seres hu-

manos estabelecidos por esta declaração.

B

-

PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA

TODA INVESTIGAÇÃO MÉDICA

10 -

É dever do médico em pesquisa

médica proteger a vida, saúde, privacida-

de e dignidade do ser humano.

11 -

A pesquisa médica envolvendo

seres humanos tem que se realizar confor-

me princípios científicos geralmente acei-

tos, ser baseada no conhecimento com-

pleto da literatura científica, outras fontes

pertinentes de informação e em experimen-

tação de laboratório adequada e, quando

apropriada, em experimentação animal.

12 -

Uma precaução apropriada deve

ser tomada na conduta de pesquisa que

possa afetar o ambiente. Também deve

ser respeitado o bem-estar de animais uti-

lizados para pesquisa.

13 -

O projeto, método e desempe-

nho de cada procedimento experimen-

tal envolvendo seres humanos devem ser

formulados claramente em um protoco-

lo experimental. Este protocolo deve ser

submetido para consideração, comentá-

rios, diretrizes e, quando apropriado,

por aprovação de um comitê de revisão

ética especialmente designado que deve

ser independente do pesquisador do pa-

trocinador ou qualquer outro tipo de

fluência indevida. Este comitê indepen-

dente deve agir em conformidade com

as leis e regulamentos do país no qual a

experiência de pesquisa é executada. O

comitê tem o direito de monitorar ensai-

os em curso. O pesquisador tem a obri-

gação de fornecer a informação de mo-

nitoração para o comitê, especialmente

sobre qualquer evento adverso grave. O

pesquisador também deve submeter ao

comitê a revisão, informação sobre fi-

nanciamento, patrocinadores, filiações

institucionais, outros conflitos de inte-

resse e potenciais incentivos para sujei-

tos do estudo.

14 -

O protocolo de pesquisa sempre

deve conter uma declaração das conside-

rações éticas envolvidas e deve indicar que

há adequação aos princípios enunciados

nessa Declaração.

15 -

A pesquisa médica envolvendo

seres humanos só deve ser administrada

por pessoas cientificamente qualificadas

e sob a supervisão de um médico clinica-

mente competente. A responsabilidade

com os humanos deve recair no médico

clinicamente qualificado e nunca no su-

jeito da pesquisa, embora o mesmo te-

nha dado seu consentimento.

16 -

Todo projeto de pesquisa médi-

ca envolvendo seres humanos deve ser

precedido por avaliação cuidadosa dos

riscos e cargas previsíveis em compara-

ção com os benefícios previsíveis para o

sujeito ou para outros. Isto não impede a

participação de voluntários saudáveis em

pesquisa médica. O desenho de todos os

estudos deve estar disponível para o pú-

blico.

17 -

Os médicos devem abster-se de

participar de projeto de pesquisa envol-

DECLARAÇÃO DE HELSINKI

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL