JAMB
DEZEMBRO DE 2002
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ICN DALMADORM
REPETE
provado na sessão do últi-
mo dia 4 de dezembro, na
Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), do Sena-
do Federal, emBrasília, o Projeto de
Lei 25/2002 - que define o ato mé-
dico - de autoria do senador Geral-
do Althoff (PFL-SC), vem provo-
cando polêmica: enquanto que os
médicos entendem que se trata ape-
nas de uma ratificação legal de suas
funções, outros profissionais da área
consideram o projeto restritivo.
Em suas considerações para a
apresentação do projeto, o senador
Althoff justificou: “Aproliferação de
diversas profissões vem gerando a
necessidade de as instâncias respon-
sáveis pela normatização e fiscali-
zação do exercício da Medicina re-
correrem ao conceito e à extensão
do ato médico, entendido como o
procedimento específico do exer-
Ato médico gera polêmica
cício dessa atividade, co-
mo forma de delimitar o
campo de atuação do
profissional médico”.
Por várias vezes o
projeto entrou em dis-
cussão, porém às vezes
por solicitação de vis-
tas ou em função de ou-
tras votações na sessão
conjunta do Congresso, sua votação
acabou sendo adiada. Nas vezes em
que seu teor foi apreciado, o proje-
to recebeu críticas e contribuições
por parte de vários integrantes da
CCJ. Diante da polêmica suscitada
em torno de alguns artigos da pro-
posição, de autoria do senador
Althoff, o senador José Fogaça
(PPS-RS) defendeu uma proposta
alternativa, visando ao aperfeiçoa-
mento do texto original e à concili-
ação dos diferentes interesses
abrangidos pela matéria.
“A priori não pode-
mos fulminar um projeto
dessa importância. Esse
projeto não veio aqui por
acaso, e sim porque há,
no cotidiano, conflitos”,
sustentou Fogaça.
Na opinião do presi-
dente do Conselho Fede-
ral de Medicina, Edson de Oliveira
Andrade, o texto não está sendo in-
terpretado corretamente. “O texto é
claro, apenas ratificamos competên-
cias profissionais que não estavam
bem definidas. As demais profis-
sões da área são importantes e re-
gulamentadas em lei e não perdem
em nada com a aprovação do pro-
jeto em questão”, garante.
O projeto, apresentado no quadro
abaixo, transforma em lei a resolu-
ção do CFM, definindo o ato médico
e estabelecendo que as atividades de
prevenção que envolvam procedi-
mentos diagnósticos de enfermidades
ou impliquem indicação terapêutica
são atos privativos do profissional
médico. A proposta dá competência
ao CFMpara fixar a extensão e a na-
tureza dos procedimentos próprios
dos médicos e para definir quais de-
les são experimentais, quais são acei-
tos e quais são vedados. Define tam-
bém como privativas do médico as
atividades de coordenação, direção,
chefia, perícia, auditoria, supervi-
são e ensino dos procedimentos mé-
dicos privativos, e tipifica como
crime de exercício ilegal da Medi-
cina as infrações a tais disposições.
A base para a redação final do
projeto foi oferecida pelo CFM ao
senador Althoff, com a aprovação
da Resolução N
°
1627/2001, que
define o que é o ato médico.
Em defesa do projeto, o senador
Sebastião Rocha (PDT-AP) argu-
mentou que a proposição não pre-
judicava as demais profissões da
área de saúde e que há uma preocu-
pação, no meio médico, de que, se
não forem tomadas determinadas
providências, “mais adiante não se
saberá mais qual o profissional a
procurar no caso de um problema
de saúde”, concluiu. Inicialmente,
havia sido designado relator do
projeto o senador Luiz Otávio
(PPB-PA), que acabou sendo subs-
tituído por Antonio Carlos Júnior
(PFL-BA). Agora, o Projeto de Lei
segue para nova avaliação, desta vez
na Comissão de Assuntos Sociais.
“Agora entramos na fase do jul-
gamento do mérito. Por isso, é ne-
cessário todo o empenho da classe
junto aos nossos parlamentares”,
avalia Edson Andrade.
Define o ato médico e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
°
Ato médico é todo procedimento técnico-profissional
praticado por médico habilitado e dirigido para:
I -
a promoção primária, definida como a promoção da saúde
e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;
II -
a prevenção secundária, definida como a prevenção da
evolução das enfermidades ou execução de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos;
III -
a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez
ou reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único.
As atividades de prevenção de que trata este
artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfer-
midades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos pri-
vativos do profissional médico.
Art. 2
°
Compete ao Conselho Federal de Medicina, na qualida-
de de órgão normatizador e fiscalizador do exercício da
medicina no País, nos termos do artigo anterior:
I -
fixar a extensão e natureza dos procedimentos próprios dos
profissionais médicos, determinando, quando necessário,
o campo privativo de atuação desses;
II -
definir, por meio de resolução normativa devidamente
fundamentada, os procedimentos médicos experimentais,
os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais
médicos.
Art. 3
°
As atividades de coordenação, direção, chefia,
perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos
médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e
devem ser unicamente exercidos por médicos.
Art. 4
°
A infração aos dispositivos desta Lei configura crime
de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código
Penal Brasileiro.
Art. 5
°
O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da
Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras
profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados
os limites de atuação de cada uma delas.
Art. 6
°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Geraldo Althoff
PROJETO DE LEI Nº 25/2002