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JAMB

DEZEMBRO DE 2002

12

ICN DALMADORM

REPETE

provado na sessão do últi-

mo dia 4 de dezembro, na

Comissão de Constituição,

Justiça e Cidadania (CCJ), do Sena-

do Federal, emBrasília, o Projeto de

Lei 25/2002 - que define o ato mé-

dico - de autoria do senador Geral-

do Althoff (PFL-SC), vem provo-

cando polêmica: enquanto que os

médicos entendem que se trata ape-

nas de uma ratificação legal de suas

funções, outros profissionais da área

consideram o projeto restritivo.

Em suas considerações para a

apresentação do projeto, o senador

Althoff justificou: “Aproliferação de

diversas profissões vem gerando a

necessidade de as instâncias respon-

sáveis pela normatização e fiscali-

zação do exercício da Medicina re-

correrem ao conceito e à extensão

do ato médico, entendido como o

procedimento específico do exer-

Ato médico gera polêmica

cício dessa atividade, co-

mo forma de delimitar o

campo de atuação do

profissional médico”.

Por várias vezes o

projeto entrou em dis-

cussão, porém às vezes

por solicitação de vis-

tas ou em função de ou-

tras votações na sessão

conjunta do Congresso, sua votação

acabou sendo adiada. Nas vezes em

que seu teor foi apreciado, o proje-

to recebeu críticas e contribuições

por parte de vários integrantes da

CCJ. Diante da polêmica suscitada

em torno de alguns artigos da pro-

posição, de autoria do senador

Althoff, o senador José Fogaça

(PPS-RS) defendeu uma proposta

alternativa, visando ao aperfeiçoa-

mento do texto original e à concili-

ação dos diferentes interesses

abrangidos pela matéria.

“A priori não pode-

mos fulminar um projeto

dessa importância. Esse

projeto não veio aqui por

acaso, e sim porque há,

no cotidiano, conflitos”,

sustentou Fogaça.

Na opinião do presi-

dente do Conselho Fede-

ral de Medicina, Edson de Oliveira

Andrade, o texto não está sendo in-

terpretado corretamente. “O texto é

claro, apenas ratificamos competên-

cias profissionais que não estavam

bem definidas. As demais profis-

sões da área são importantes e re-

gulamentadas em lei e não perdem

em nada com a aprovação do pro-

jeto em questão”, garante.

O projeto, apresentado no quadro

abaixo, transforma em lei a resolu-

ção do CFM, definindo o ato médico

e estabelecendo que as atividades de

prevenção que envolvam procedi-

mentos diagnósticos de enfermidades

ou impliquem indicação terapêutica

são atos privativos do profissional

médico. A proposta dá competência

ao CFMpara fixar a extensão e a na-

tureza dos procedimentos próprios

dos médicos e para definir quais de-

les são experimentais, quais são acei-

tos e quais são vedados. Define tam-

bém como privativas do médico as

atividades de coordenação, direção,

chefia, perícia, auditoria, supervi-

são e ensino dos procedimentos mé-

dicos privativos, e tipifica como

crime de exercício ilegal da Medi-

cina as infrações a tais disposições.

A base para a redação final do

projeto foi oferecida pelo CFM ao

senador Althoff, com a aprovação

da Resolução N

°

1627/2001, que

define o que é o ato médico.

Em defesa do projeto, o senador

Sebastião Rocha (PDT-AP) argu-

mentou que a proposição não pre-

judicava as demais profissões da

área de saúde e que há uma preocu-

pação, no meio médico, de que, se

não forem tomadas determinadas

providências, “mais adiante não se

saberá mais qual o profissional a

procurar no caso de um problema

de saúde”, concluiu. Inicialmente,

havia sido designado relator do

projeto o senador Luiz Otávio

(PPB-PA), que acabou sendo subs-

tituído por Antonio Carlos Júnior

(PFL-BA). Agora, o Projeto de Lei

segue para nova avaliação, desta vez

na Comissão de Assuntos Sociais.

“Agora entramos na fase do jul-

gamento do mérito. Por isso, é ne-

cessário todo o empenho da classe

junto aos nossos parlamentares”,

avalia Edson Andrade.

Define o ato médico e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1

°

Ato médico é todo procedimento técnico-profissional

praticado por médico habilitado e dirigido para:

I -

a promoção primária, definida como a promoção da saúde

e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;

II -

a prevenção secundária, definida como a prevenção da

evolução das enfermidades ou execução de procedimentos

diagnósticos ou terapêuticos;

III -

a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez

ou reabilitação dos enfermos.

Parágrafo único.

As atividades de prevenção de que trata este

artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfer-

midades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos pri-

vativos do profissional médico.

Art. 2

°

Compete ao Conselho Federal de Medicina, na qualida-

de de órgão normatizador e fiscalizador do exercício da

medicina no País, nos termos do artigo anterior:

I -

fixar a extensão e natureza dos procedimentos próprios dos

profissionais médicos, determinando, quando necessário,

o campo privativo de atuação desses;

II -

definir, por meio de resolução normativa devidamente

fundamentada, os procedimentos médicos experimentais,

os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais

médicos.

Art. 3

°

As atividades de coordenação, direção, chefia,

perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos

médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e

devem ser unicamente exercidos por médicos.

Art. 4

°

A infração aos dispositivos desta Lei configura crime

de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código

Penal Brasileiro.

Art. 5

°

O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da

Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras

profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados

os limites de atuação de cada uma delas.

Art. 6

°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Althoff

PROJETO DE LEI Nº 25/2002